Instrução Normativa MARE
nº 17, de 11.11.96
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhes conferem a Medida Provisória nº 1.498-23 e o Decreto
nº 1.825, de 29 de fevereiro de 1996, com base no que prevê
o Decreto nº 518, de 08 de maio de 1992 e considerando que:
Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado
visa criar condições para a reconstrução
da administração pública em bases modernas e racionais,
com a adoção de métodos e técnicas compatíveis
com o estágio de desenvolvimento nacional, com a valorização
do servidor público federal para a prestação de
serviços de melhor qualidade para o cidadão e com a seleção,
formação, capacitação e profissionalização
dos servidores públicos para o desenvolvimento de uma administração
pública ágil, eficiente e transparente;
a facilidade de disseminação de
informações para o governo e para a sociedade, além
de dar maior transparência às ações de governo,
assegura que todos tenham direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, na forma da legislação
vigente, bem como propiciada publicidade dos atos praticados;
a implementação de uma estrutura
harmonizada para a integração dos sistemas de informação
governamentais e para tratamento de mensagens e documentos eletrônicos
requer o estabelecimento de ações normativas baseadas
no desenvolvimento de projetos conjuntos e cooperados entre os diversos
órgãos governamentais;
a interoperabilidade entre os ambientes de comunicação
eletrônica do Governo Federal requer a implementação
de uma infraestrutura padronizada e segura para a comunicação
eletrônica oficial, que contemple serviços de tratamento
de mensagens e de documentos eletrônicos, de modo a permitir a
agilização dos processos administrativos e decisórios,
a redução de custos e em especial a economia no uso de
papel;
a segurança dos sistemas de informação
do Governo Federal é fundamental para a autenticidade de informações
que serão disseminadas e prestadas na forma da lei;
foram satisfatórios os resultados da implantação
dos recursos computacionais e dos serviços iniciais de operação
dos projetos piloto da Rede do Governo instalados e testados pelo MARE
na Presidência da República e em dez Ministérios,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a REDE DO
GOVERNO FEDERAL, estruturada nos níveis de infra-estrutura, serviços
de rede e aplicações, constituída pelo conjunto
de recursos para a comunicação eletrônica do Governo
Federal e interligação dos diversos sistemas de informação
governamentais, a partir da implementação do seguinte
conjunto integrado e padronizado de serviços de rede e aplicações:
I - correio eletrônico;
II - transferência de arquivos;
III - agenda eletrônica;
IV - acesso à INTERNET;
V - serviço de nomeação e endereçamento
(diretório);
VI - geração, discussão simultânea armazenamento,
recuperação e transferência de documentos eletrônicos
("Workflow");
VII - intercâmbio eletrônico de dados ("EDI - Eletronic
Data Interchange") e comércio eletrônico;
VIII - dicionário de dados, disseminação de informações
e acesso às bases de dados públicas;
IX - integração de sistemas de gestão pública;
X - segurança e gerência de redes; e
XI - video-conferência.
Art. 2º A arquitetura de referência
da REDE DO GOVERNO e os padrões para a conectividade, portabilidade
e interoperabilidade dos sistemas de informação governamentais
são os constantes da Nota Técnica em anexo.
§ 1º Os padrões adotados estão
baseados em sistemas abertos, aderentes às normas estabelecidas
por organismos nacionais e internacionais ou especificações
definidas por consórcios reconhecidos internacionalmente.
§ 2º A atualização dos
padrões de que trata o "caput" deste artigo será
feita periodicamente pelo MARE de modo a atender às peculiaridades
especificas, às necessidades ou às evoluções
tecnológicas.
Art. 3º Serão regulamentadas, dentro
de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta
Instrução, as normas básicas para o gerenciamento
integrado e para a segurança dos sistemas de informação
governamentais que garantam a confiabilidade, a integridade e a autenticidade
dos documentos, mensagens e arquivos armazenados, transferidos e acessados
através da REDE DO GOVERNO, inclusive quanto aos critérios
para a utilização de módulos criptográficos
e sua disponibilidade.
Parágrafo único. A utilização
obrigatória de módulos criptográficos para o tratamento
de documentos, mensagens e arquivos será limitada ao estritamente
necessário e caracterizado como dado ou informação
sensível ou secreta, de acordo com o que prevê as normas
que tratam das salvaguardas dos assuntos governamentais sigilosos, respeitando-se
a necessidade de dar transparência aos atos do Governo Federal.
Art. 4º A implantação da REDE
DO GOVERNO e o seu aperfeiçoamento serão realizados através
de projetos acompanhados por uma comissão coordenada pelo MARE,
constituída no âmbito do SISP - Sistema de Administração
dos Recursos de Informação e Informática, incumbida
de oferecer proposições relativas a políticas,
diretrizes, normas e ações para a adoção
de novas tecnologias, implementação de novos serviços
e a aplicação da informática na Administração
Pública Federal.
§ 1º Ficam incorporados à REDE
DO GOVERNO os seguintes serviços e aplicações instalados
nos projetos piloto, até esta data:
I - Sistema de Comunicação Eletrônica
do Governo Federal (Sistema de Tratamento de Mensagens X-400), disponível
desde maio de 1996 no Ministério da Fazenda e no MARE;
II - agenda eletrônica, em operação
desde outubro de 1996 no MARE:
III - ferramenta para gerenciamento de fluxo de
trabalho (utilizando o conceito de "Workflow"), disponibilizada
pelo MARE para todos os Ministérios;
IV - o serviço de divulgação
pública na INTERNET (WEB do Governo do Brasil e "home pages"
dos Mistérios), instalado em dezembro de 1995;
V - Serviço de Diretório X.500;
VI - Serviço de Transferência de
Arquivos.
Art. 5º A implantação da REDE
DO GOVERNO observará o seguinte cronograma de atividades, contado
a partir da publicação desta Instrução:
I - no prazo de cento e vinte dias serão
disponibilizados os meios necessários para assegurar a comunicação
entre comissões técnicas interministeriais e seus membros,
na modalidade de vídeo-conferência;
II - no prazo de cento e cinquenta dias serão
disponibilizados recursos que facilitem e agilizem o acesso às
bases de dados das instituições públicas;
III- no prazo de cento e oitenta dias serão
disponibilizados:
a) os recursos de agenda eletrônica para
a programação e marcação de reuniões
entre autoridades governamentais;
b) serão definidos os requisitos técnicos
exigidos para m produtos destinados a assegurar o monitoramento de todo
o trâmite de documentos trocados entre organismos federais, desde
a sua elaboracão até a sua divulgação para
o público e que utilize técnicas de "Workflow".
IV- no prazo de trezentos e sessenta dias serão
implementadas, em última etapa, aplicações que
tratem da utilização de documentos eletrônicos e
do uso de assinatura digital.
Art. 6º As universidades e os centros de
pesquisa poderão participar de projetos da REDE DO GOVERNO, com
o objetivo de obter e disseminar conhecimentos para o fomento e uso
de tecnologias e produtos desenvolvidos no país, bem como para
propor a adequação do uso das tecnologias estado-da-arte
à realidade do país e às necessidades governamentais.
Art. 7º. Será utilizada a INTERNET
como canal preferencial para a disseminação de informações
e divulgação dos atos oficiais públicos do Governo
Federal.
Parágrafo único. Integrarão
a REDE DO GOVERNO equipamentos com características de servidores
que permitirão a conexão à INTERNET, com a implementação
de mecanismos de segurança que garantam o controle de acesso,
a integridade dos dados e das informações sensíveis
ou secretas, e a sua disponibilização.
Art. 8º. O MARE manterá na "Web
do Governo do Brasil" "hiper-links" com todas as "Webls"
dos Ministérios, Presidência da República e demais
poderes.
Parágrafo único. Cada Ministério
manterá disponível sua "home page", com acesso
pela REDE do GOVERNO, ou pela INTERNET, com informações
sobre o planejamento e acompanhamento de ações, dados
estatísticos, legislação e atos normativos, suas
publicações e artigos, sua estrutura organizacional, a
agenda de suas autoridades e as ligações por "hiper-links"
para as "home-pages" de suas entidades vinculadas.
Art. 9º. O MARE coordenará as ações
necessárias ao estabelecimento e um programa de capacitação
dos servidores públicos federais quanto ao uso dos novos conceitos
e tecnologias requeridas ou advindas da REDE DO GOVERNO.
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA