Decreto Nº 4.195, de 11 de abril
de 2002.
Regulamenta a Lei no 10.168, de 29 de dezembro
de 2000, que institui contribuição de intervenção
no domínio econômico destinada a financiar o Programa
de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para Apoio à Inovação, e a Lei no 10.332, de
19 de dezembro de 2001, que institui mecanismos de financiamento
para programas de ciência e tecnologia, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.168, de 29 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Quarenta por cento dos recursos provenientes
da contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168,
de 29 de dezembro de 2000, serão alocados ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria
de programação específica denominada CT-VERDE AMARELO,
e utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
§ 1o Do total dos recursos a que se
refere o caput deste artigo, trinta por cento, no mínimo, serão
aplicados em programas de fomento à capacitação
tecnológica e ao amparo à pesquisa científica e
ao desenvolvimento tecnológico nas regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste.
§ 2o No mínimo trinta por cento
dos recursos a que se refere o inciso V do art. 1o da Lei no 10.332,
de 19 de dezembro de 2001, serão destinados a projetos desenvolvidos
por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas
nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas
áreas de abrangência das agências de desenvolvimento
regionais.
Art. 2o Os recursos previstos nos arts. 1o, inciso
V, e 5o da Lei no 10.332, de 2001, serão alocados ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destinados
ao Programa de Inovação para Competitividade, na categoria
de programação específica referida no art. 1o,
e utilizados nas seguintes finalidades:
I - estímulo ao desenvolvimento tecnológico
empresarial, por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica
cooperativa entre universidades, centros de pesquisas e o setor produtivo;
II - equalização dos encargos financeiros
incidentes nas operações de financiamento à inovação
tecnológica, com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos
- FINEP;
III - participação minoritária
no capital de microempresas e pequenas empresas de base tecnológica
e fundos de investimento, por intermédio da FINEP;
IV - concessão de subvenção
econômica a empresas que estejam executando Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados de conformidade
com a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993; e
V - constituição de reserva técnica
para viabilizar a liquidez dos investimentos privados em fundos de investimento
em empresas de base tecnológica, por intermédio da FINEP.
Art. 3o Para efeito do disposto neste Decreto,
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação compreenderá as
seguintes atividades:
I - projetos de pesquisa científica e
tecnológica;
II - desenvolvimento tecnológico experimental;
III - desenvolvimento de tecnologia industrial
básica;
IV - implantação de infra-estrutura
para atividades de pesquisa e inovação;
V - capacitação de recursos humanos
para a pesquisa e inovação;
VI - difusão do conhecimento científico
e tecnológico;
VII - educação para a inovação;
VIII - capacitação em gestão
tecnológica e em propriedade intelectual;
IX - ações de estímulo a
novas iniciativas;
X - ações de estímulo ao
desenvolvimento de empresas de base tecnológica;
XI - promoção da inovação
tecnológica nas micro e pequenas empresas;
XII - apoio ao surgimento e consolidação
de incubadoras e parques tecnológicos;
XIII - apoio à organização
e consolidação de aglomerados produtivos locais; e
XIV - processos de inovação, agregação
de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.
Art. 4o Cabe ao Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes,
designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5o da
Lei no 10.168, de 2000, que terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da
Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - um representante da FINEP;
IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES;
V - um representante do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - um representante do Serviço Brasileiro
de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;
VII - dois representantes do setor industrial;
e
VIII - dois representantes do segmento acadêmico-científico.
§ 1o O mandato dos membros a que se
referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 2o A participação
no Comitê Gestor não será remunerada.
Art. 5o O Comitê Gestor terá as
seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - identificar e selecionar as áreas
prioritárias para a aplicação dos recursos em programas
de pesquisa científica e tecnológica cooperativos entre
universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo;
III - elaborar o plano anual de investimentos;
IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica
e tecnológica a serem apoiadas com recursos destinados ao Programa
de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação;
V - estabelecer os critérios para a apresentação
das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites
de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI - acompanhar a implementação
das ações do Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e
avaliar anualmente os seus resultados; e
VII - definir as diretrizes que orientarão
as propostas a serem elaboradas pela Câmara Técnica de
Políticas de Incentivos à Inovação, de que
trata o art. 11 deste Decreto.
Parágrafo único. O Comitê
Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
os resultados do desempenho das atribuições previstas
nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 6o No desempenho de suas atribuições,
o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes
de outros Ministérios para participarem de suas reuniões,
sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios
técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do
setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas
técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Art. 7o O Comitê Gestor promoverá
ampla divulgação de seus atos e da avaliação
de resultados das atividades financiadas com recursos do Programa de
Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação.
Art. 8o As ações visando ao atendimento
de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação
de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa
serão executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse
de recursos do CT-VERDE AMARELO.
Art. 9o As despesas operacionais, de planejamento,
prospecção, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, relativas ao financiamento de
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico
do Programa de que trata este Decreto, não poderão ultrapassar
o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados
anualmente.
Art. 10. A contribuição de que
trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, incidirá sobre as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas,
a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título
de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos
contratos, que tenham por objeto:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência
técnica:
a) serviços de assistência técnica;
b) serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência
administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de
marcas; e
V - cessão e licença de exploração
de patentes.
Art. 11. Fica criada, no âmbito do Ministério
da Ciência e Tecnologia, a Câmara Técnica de Políticas
de Incentivo à Inovação, com a atribuição
de encaminhar ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia proposta
de parâmetros para a aplicação dos recursos de que
trata o art. 2o deste Decreto, com vistas ao estabelecimento:
I - dos limites máximos anuais de que
tratam os incisos II, III e V do art. 2o deste Decreto;
II - de critérios e prazos para a apresentação
das propostas e parâmetros de julgamento para a concessão
da subvenção econômica de que trata o inciso IV
do art. 2o deste Decreto.
Art. 12. A Câmara Técnica de Políticas
de Incentivo à Inovação tem a seguinte composição:
I - Presidente da FINEP;
II - Secretário de Política Tecnológica
Empresarial do Ministério da Ciência e Tecnologia; e
III - Secretário de Política de
Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. O Presidente da
Câmara Técnica será escolhido pelo Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia entre os membros de que trata o caput
deste artigo, de forma rotativa, para mandato de um ano, permitida uma
única recondução.
Art. 13. Compete ao Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia, por proposta da Câmara Técnica de Políticas
de Incentivo à Inovação, aprovar os parâmetros
de aplicação dos recursos e fixar os limites máximos
anuais de recursos destinados à equalização, à
participação no capital, à subvenção
econômica e à constituição de reserva técnica,
previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 2o deste Decreto.
Parágrafo único. Caberá
à FINEP propor à Câmara Técnica de Políticas
de Incentivo à Inovação os procedimentos operacionais
necessários à implementação do estipulado
no caput deste artigo.
Art. 14. Para fins do disposto no inciso II do
art. 2o deste Decreto, define-se como equalização dos
encargos financeiros a cobertura da diferença entre os encargos
compensatórios dos custos de captação e operação
e do risco de crédito, incorridos pela FINEP, e os encargos compatíveis
com o desenvolvimento de projetos de inovação tecnológica.
Art. 15. Para fins do disposto no inciso V do
art. 2o deste Decreto, define-se como reserva técnica de liquidez
o montante de recursos que poderá ser utilizado para conferir
maior liquidez às participações no capital social
de empresas de base tecnológica, adquiridas por fundos de investimentos,
assim como às cotas de participação em fundos voltados
exclusivamente para investimentos em empresas de base tecnológica,
adquiridas por pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. As condições
e os procedimentos operacionais para utilização da reserva
técnica de liquidez serão propostas pela FINEP à
Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à
Inovação e aprovadas pelo Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia.
Art. 16. A proposta orçamentária
anual do FNDCT destinará recursos para fins de equalização,
participação em capital, concessão de subvenção
econômica e constituição de reserva técnica,
a que se referem os incisos II, III, IV e V do art. 2o deste Decreto.
Art. 17. Para fins do disposto nos incisos III
e V do art. 2o deste Decreto, define-se como:
I - empresas de base tecnológica: aquelas
de qualquer porte ou setor, constituídas sob as leis brasileiras,
com sede e administração no País, cuja atividade
mais importante seja a industrialização ou a utilização
de criação;
II - fundos de investimentos: aqueles de participação
societária em empresas brasileiras regulamentados em atos legais
ou em atos normativos expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários
- CVM.
Art. 18. Para efeitos do disposto no inciso IV
do art. 2o deste Decreto, a subvenção econômica
a ser concedida às empresas, referente ao total dos investimentos
de custeio realizados no ano anterior na execução de PDTI
ou PDTA, será de:
I - até cinqüenta por cento, para
as micro e pequenas empresas;
II - até cinqüenta por cento para
as demais empresas, limitada a até quinze por cento do valor
do imposto de renda devido no exercício imediatamente anterior.
§ 1o Para fins do disposto no inciso
I, serão consideradas as definições de micro e
pequena empresa constantes do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro
de 1999, ou por legislação superveniente.
§ 2o Para as empresas que comprovarem
incremento nos investimentos de custeio durante a execução
de PDTI ou PDTA de pelo menos vinte por cento sobre a média dos
dois exercícios anteriores, o limite a que se refere o inciso
II será de vinte e cinco por cento.
§ 3o As empresas que comprovarem incremento
anual de, pelo menos, vinte por cento no total das suas exportações,
durante a execução do PDTI ou PDTA, terão prioridade
na obtenção do benefício de que trata o caput.
§ 4o Os limites fixados no inciso
II e no § 2o serão apurados, para as empresas sediadas nas
áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento
da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
- ADENE, antes da aplicação dos benefícios fiscais
previstos no art. 3o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, ou
legislação superveniente.
Art. 19. A comprovação dos investimentos
de custeio, do imposto de renda devido e dos incrementos de investimentos
de custeio ou das exportações, a que se refere o art.
18, deverá ser encaminhada à FINEP, juntamente com o pleito
da subvenção econômica.
Art. 20. Para dar cumprimento ao que estabelece
o art. 5o da Lei no 10.332, de 2001, a Secretaria da Receita Federal
informará, nos prazos estabelecidos para a elaboração
da proposta orçamentária, aos Ministérios da Ciência
e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão, a
receita estimada da arrecadação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre os bens e produtos beneficiados
com os incentivos fiscais previstos na Lei no 10.176, de 11 de janeiro
de 2001.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados o Decreto no 3.949,
de 3 de outubro de 2001, e os Decretos de 3 de abril de 2000, que criam
os Grupos de Trabalho com a finalidade de propor programas de desenvolvimento
científico e tecnológico para os setores de agronegócio,
de saúde e do setor aeronáutico e os respectivos modelos
de financiamento.
Brasília, 11 de abril de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.4.2002