Art.
11 - O Conselho de Administração é
o órgão de orientação superior da FINEP,
tendo a seguinte composição:
I
- Presidente da FINEP, membro nato;
II
- um representante do Ministério da Fazenda;
III
- um representante do Ministério do Planejamento
e Orçamento;
IV
- três membros nomeados pelo Ministro
da Ciência e Tecnologia, dentre brasileiros
de notórios conhecimentos e experiência
nas áreas de pesquisa, desenvolvimento,
tecnologia de serviços e na área financeira,
e de idoneidade moral e reputação ilibada;
§
1º - O Presidente do Conselho de Administração
da FINEP será designado pelo Presidente
da República, por indicação do Ministro
da Ciência e Tecnologia, escolhido dentre
os membros mencionados no inciso IV deste
artigo.
§
2º - Nos casos de afastamento ou impedimento,
o Presidente do Conselho de Administração
será substituído por um dos demais membros
do Conselho, por eles escolhido, sendo
vedada a escolha do Presidente da Empresa
ou de qualquer membro da Diretoria Executiva
que porventura venha a integrá-lo;
§
3º - O mandato dos membros do Conselho
de Administração é de dois anos, admitida
a recondução por igual período;
§
4º - A investidura dos membros do Conselho
de Administração será feita mediante a
assinatura do termo de posse.
§
5º - Além das demais hipóteses previstas
em lei, considerar-se-á à vago o cargo
de membro do Conselho de Administração
que, sem causa justificada, deixar de
exercer suas funções por mais de duas
reuniões consecutivas ou três alternadas.
§
6º - Os conselheiros de administração
perceberão remuneração a ser fixada pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
até o valor limite estabelecido por lei.
(8)
(8)
§§ 5º e 6º introduzidos pelo Decreto nº
2.471, de 26/01/1998.
Art.
12 - As deliberações do Conselho de
Administração da FINEP serão tomadas por
maioria de votos, presentes no mínimo
três de seus membros, cabendo ao Presidente
os votos comum e de desempate.
Art.
13 - O Conselho de Administração da
FINEP reunir-se-á ordinariamente a cada
mês, e, extraordinariamente, por convocação
de seu Presidente ou pela maioria de seus
membros.
Art.
14 - Compete ao Conselho de Administração
da FINEP:
I
- a orientação geral da ação e das atividades
da FINEP;
II
- fixar a política e diretrizes básicas
da FINEP;
III
- aprovar os orçamentos de custeio e de
investimento;
IV
- deliberar sobre os balanços patrimoniais
e as demonstrações financeiras, inclusive
a criação de reservas de lucros;
V
- aprovar os aumentos de capital resultantes
das incorporações de que tratam os incisos
I e II do art. 8º, conforme previsão legal
ou regulamentar;
VI
- pronunciar-se sobre aumentos de capital,
a serem efetuados na forma do inciso III
do art. 8º;
VII
- autorizar a aquisição, a alienação e
a oneração de bens imóveis;
VIII
- aprovar a criação de representações
ou agências da FINEP;
IX
- deliberar previamente ao encaminhamento
para apreciação pelo Ministro da Ciência
e Tecnologia, sobre:
a)
o Regulamento de Pessoal, com os direitos
e deveres dos empregados, o regime disciplinar
e as normas sobre apuração de responsabilidade;
b)
as alterações efetuadas no Regulamento
de Licitações e Contratos da FINEP;
c)
o Quadro de Pessoal, ou indicação, em
três colunas, do total de empregos e o
número de empregos providos e de vagas,
discriminados em carreira ou categoria,
em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano;
X
- decidir sobre os assuntos que lhe forem
submetidos pela Diretoria Executiva da
FINEP ou pelo Conselho Consultivo da FINEP;
XI
- estabelecer as diretrizes para elaboração
do plano de auditoria interna, aprová-lo
e modificá-lo a qualquer tempo;
XII
- designar e destituir, por proposta da
Diretoria Executiva, o titular da Auditoria
Interna.
XIII
- manifestar-se, previamente à deliberação
da Diretoria Executiva mediante proposta
desta, quanto à concessão de financiamento
à pessoa jurídica que tenha sua sede e
administração fora do País. (9)
(9)
Inciso introduzido pelo Decreto nº 2.471,
de 26/01/1998.
Seção
III
Do
Conselho Consultivo
Art. 15 - O Conselho Consultivo da FINEP, órgão de assessoramento
estratégico do Conselho de Administração,
tem a seguinte composição:
I
- membros natos: o Presidente da FINEP,
que o presidirá, e mais um Diretor, que
será o seu substituto eventual;
II
- membros designados:
a)
um representante do Ministério do Planejamento
e Orçamento;
b)
um representante do Ministério da Ciência
e Tecnologia;
c)
um representante do Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
d)
um representante do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
e)
um representante do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq;
f)
quatro representantes da comunidade científica;
g)
um representante dos empregados da FINEP;
h)
um representante das instituições de pesquisa
tecnológica;
i)
um representante das empresas nacionais
de consultoria em engenha ria;
j)
um representante das empresas nacionais
de engenharia em geral;
l)
um representante das instituições financeiras
de desenvolvimento;
m)
um representante das empresas industriais;
n)
dois representantes do setor produtivo;
o)
um representante dos trabalhadores.
§
1º - Os membros mencionados no inciso
II deste artigo e respectivos suplentes
serão designados pelo Ministro da Ciência
e Tecnologia, por indicação:
a)
dos respectivos órgãos ou entidades, os
representantes mencionados nas alíneas
"a", "c", "d" e "e";
b)
da Associação dos Servidores da FINEP
- AFIN, o representante mencionado na
alínea "g", escolhido dentre os que tenham
mais de três anos de tempo de serviço
na Empresa;
c)
da Associação Brasileira das Instituições
de Pesquisa Tecnológica - ABIPTI, o representante
mencionado na alínea "h";
d)
da Associação Brasileira de Consultores
de Engenharia - ABCE, o representante
mencionado na alínea "i";
e)
da Associação Brasileira de Engenharia
Industrial - ABEMI, o representante mencionado
na alínea "j";
f)
da Associação Brasileira de Instituições
Financeiras de Desenvolvimento - ABDE,
o representante mencionado na alínea "l";
g)
da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento
das Empresas Industriais - ANPEI, o representante
mencionado na alínea "m";
h)
da Confederação Nacional da Indústria
- CNI e do Fórum de Secretários de Ciência
e Tecnologia, os representantes mencionados
na alínea "n", um de cada instituição.
§
2º - Os representantes a que alude a alínea
"f" do inciso II deste artigo serão designados
pelo Ministro da Ciência e Tecnologia,
após indicação conjunta da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência - SBPC e da
Academia Brasileira de Ciências - ABC,
preferencialmente entre representantes
das diversas áreas de conhecimento, para
um mandato de dois anos, admitida a recondução
por igual período.
§
3º - O representante a que alude a alínea
"o" do inciso II deste artigo será designado
pelo Ministro da Ciência e Tecnologia,
após indicação dos representantes dos
trabalhadores do CODEFAT - Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador, para
um mandato de dois anos, admitida a recondução
por igual período.
§
4º - Cada Conselheiro ou suplente poderá
ser substituído, a qualquer tempo, por
proposta do órgão ou entidade que representar.
Art.
16 - Compete ao Conselho Consultivo
da FINEP:
I
- sugerir ao Conselho de Administração
diretrizes, estratégias, áreas prioritárias
de atuação e projetos;
II
- elaborar estudos sobre perspectivas
no cenário técnico internacional e nacional
nas áreas de interesse da FINEP e encaminhá-los
ao Conselho de Administração;
III
- sugerir formas e fontes de captação
de recursos destinados à concretização
dos objetivos da instituição;
IV
- analisar e estimular as propostas da
Empresa que busquem consolidar a imagem
que retrate seu escopo de atuação, sua
finalidade básica e seus objetivos perante
a sociedade, instituições públicas ou
privadas, nacionais, internacionais e
estrangeiras.
Art.
17 - As deliberações do Conselho Consultivo
da FINEP serão tomadas por maioria de
votos, presente a metade mais um de seus
membros, cabendo ao Presidente os votos
comum e de desempate.
Art.
18 - O Conselho Consultivo da FINEP
reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre
e, extraordinariamente, quando convocado
pelo seu Presidente.
Seção
IV
Da
Diretoria Executiva
Art.
19 - A Diretoria Executiva é o órgão
de direção geral da Empresa, cabendo-lhe
exercer a gestão dos negócios da FINEP,
de acordo com a missão, os objetivos,
as estratégias e diretrizes aprovados
pelo Conselho de Administração.
Art.
20 - A Diretoria Executiva da FINEP
será composta por um Presidente e três
Diretores, nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro da
Ciência e Tecnologia, e exoneráveis "ad
nutum".
§
1º - Um dos diretores será, obrigatoriamente,
empregado da FINEP, a ser escolhido dentre
os que tenham mais de três anos de tempo
de serviço na Empresa.
§
2º - Aos integrantes da Diretoria Executiva
são aplicáveis, no que couber, e nos termos
das normas internas específicas, as obrigações
e os direitos e vantagens atribuídos ao
pessoal da FINEP.
Art.
21 - Compete à Diretoria Executiva:
I
- estabelecer e fazer executar o programa
de ação da Empresa;
II
- aprovar as normas de operação da Empresa;
III
- deliberar sobre as operações e atividades
referidas no art. 4º deste Estatuto;
IV
- aprovar a estrutura básica da Empresa,
com a definição das atribuições de cada
unidade técnica ou administrativa;
V
- aprovar normas gerais de administração
de material e de pessoal, inclusive as
que se relacionem com a fixação de quadros
de salários, observadas as normas vigentes;
VI
- Autorizar:
a)
transigência, renúncia e desistência de
direitos, bem como a aquisição, oneração
e alienação de bens móveis;
b)
a realização de acordos, contratos e convênios
que constituam ônus, obrigações e compromissos
para a FINEP;
VII
- aprovar os balancetes de Administração,
balanços patrimoniais da FINEP e dos Fundos
referidos no art. 5º, inciso I, e submetê-los
ao Conselho de Administração da FINEP,
acompanhados do pronunciamento do Conselho
Fiscal e, quando assim entender conveniente,
do pronunciamento de auditorias independentes;
VIII
- propor ao Conselho de Administração:
a)
alterações do Estatuto;
b)
os orçamentos de custeio e de investimento;
IX
- deliberar sobre o aumento de capital
social;
X
- pronunciar-se sobre todas as matérias
que devam ser apresentadas ao Conselho
de Administração da FINEP.
§
1º - Poderão ser atribuídos a Diretor
ou a quem a Diretoria Executiva formalmente
delegar, a execução das autorizações referidas
nas alíneas "a" e "b" do inciso VI, observados
os limites de valor estabelecidos, e os
assuntos especificados pela Diretoria
Executiva.
§
2º - A Diretoria Executiva reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por semana, e,
extraordinariamente, sempre que convocada
pelo Presidente da FINEP, deliberando
com a presença do Presidente, ou de seu
substituto eventual, e de pelo menos dois
de seus membros.
§
3º - As decisões da Diretoria Executiva
serão tomadas por maioria de votos dos
presentes e registradas em ata, cabendo
ao Presidente, além do voto comum, o de
desempate.
Art.
22 - Compete ao Presidente, além das
atribuições em comum com os demais membros
da Diretoria Executiva:
I
- aprovar a orientação geral das atividades
da FINEP;
II
- executar e mandar executar o programa
de ação da FINEP e as demais decisões
da Diretoria Executiva, conduzindo e supervisionando
as atividades da Empresa;
III
- representar a FINEP em juízo ou fora
dele, podendo delegar esta atribuição
em casos específicos e, em nome da Empresa,
constituir mandatários ou procuradores;
IV
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria
Executiva e do Conselho Consultivo da
FINEP;
V
- propor a distribuição de competências
e de atribuições entre os membros da Diretoria
Executiva;
VI
- dar conhecimento ao Conselho de Administração,
mensalmente, das atividades da FINEP;
VII
- encaminhar ao Ministro da Ciência e
Tecnologia, nos prazos legais, a prestação
de contas do exercício findo com o parecer
do Conselho de Administração da FINEP
e o pronunciamento do Conselho Fiscal,
bem assim os documentos necessários ao
exercício da supervisão ministerial, nos
termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967;
VIII
- submeter ao Ministro da Ciência e Tecnologia,
após a aprovação do Conselho de Administração,
na forma da legislação em vigor, a proposta
do Orçamento-Programa do Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- FNDCT;
IX
- praticar os demais atos inerentes às
suas funções.
Parágrafo
único - O Presidente da FINEP será substituído,
em suas faltas ou impedimentos regulamentares,
por um de seus diretores, designado pelo
Presidente da República.
Art.
23 - Aos Diretores compete, além das
atribuições que lhes são comuns com os
demais membros da Diretoria Executiva:
I
- exercer as funções executivas em conformidade
com a distribuição de competências e de
atribuições decidida pela Diretoria Executiva;
II
- colaborar com os demais membros da Diretoria
Executiva para a boa administração da
Empresa;
III
- exercer outras atribuições que lhes
sejam conferidas pela Diretoria Executiva
ou pelo Presidente;
IV
- responder por atividades ligadas ao
planejamento estratégico da Empresa.
Art.
24 - Ressalvado o disposto no § 1º
do art. 21, os atos de constituição ou
de extinção de obrigações em que for parte
a FINEP só terão validade se atendidos
os seguintes requisitos:
I
- os contratos de qualquer natureza, obrigações,
compromissos, transigências, desistências,
renúncias, onerações ou alienações de
bens e a prestação de fiança ou aval serão
obrigatoriamente assinados pelo Presidente,
em conjunto com qualquer dos Diretores
ou por qualquer deles, em conjunto com
procurador com poderes especiais;
II
- as obrigações ou aceites em títulos
cambiais emitidos em decorrência de contratos,
as autorizações de pagamento, avisos e
recibos poderão ser subscritos por dois
membros da Diretoria Executiva ou por
dois procuradores especialmente constituídos,
os quais poderão também movimentar contas
bancárias.
Parágrafo
único. Perante instituições identificadas,
ou em contratos, convênios, escrituras
e demais atos celebrados em localidade
diversa da do domicílio da Empresa, ou
quando para fins judiciais, a FINEP poderá
ser representada por um único procurador
com poderes especiais.
Seção
V
Do
Conselho Fiscal
Art.
25 - O Conselho Fiscal será composto
de três membros efetivos e de suplentes
em igual número, designados pelo Ministro
da Ciência e Tecnologia, sendo um deles
representante do Tesouro Nacional, indicado
pelo Ministro da Fazenda.
§
1º - O Presidente do Conselho Fiscal será
designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.
§
2º - Os membros do Conselho Fiscal terão
mandato de um ano, admitida a recondução
por igual período.
§
3º - O membro do Conselho Fiscal que houver
sido reconduzido só poderá voltar a fazer
parte do Conselho depois de decorrido,
pelo menos, um ano de término de seu último
mandato.
§
4º - A investidura dos membros do Conselho
Fiscal far-se-á mediante registro na ata
da primeira reunião de que participarem.
§
5º - O prazo de mandato conta-se a partir
da data de publicação do ato de nomeação.
§
6º - Findo o mandato, os conselheiros
e suplentes do Conselho Fiscal permanecerão
no exercício do cargo até a posse de seus
substitutos.
§
7º - Na hipótese de recondução, o prazo
do novo mandato contar-se-á a partir do
término do mandato anterior.
§
8º - As decisões do Conselho Fiscal serão
tomadas por maioria de votos, com a presença
mínima de dois de seus conselheiros, cabendo
ao Presidente os votos comum e de desempate.
§
9º - O Conselho Fiscal da FINEP reunir-se-á
ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente
por convocação de seu Presidente ou pela
maioria de seus membros.
§
10º - Além das demais hipóteses previstas
em lei, considerar-se-á vago o cargo de
membro do Conselho Fiscal que, sem causa
justificada, deixar de exercer suas funções
por mais de duas reuniões consecutivas
ou três alternadas.
§
11º - Os conselheiros fiscais perceberão
remuneração a ser fixada pelo Ministro
da Ciência e Tecnologia, até o valor limite
estabelecido em lei (10).
(10)
§§ 9º, 10 e 11 introduzidos pelo Decreto
nº 2.471, de 26/01/1998.
Art.
26 - Cabe ao Conselho Fiscal supervisionar
as atividades da Auditoria Interna, acompanhar
e verificar a execução financeira e orçamentária,
podendo examinar livros ou quaisquer elementos,
requisitar informações, pronunciar-se
sobre prestação de contas, aumento do
capital social da FINEP, e sobre assuntos
de sua fiscalização que lhe forem submetidos
pelo Presidente ou pelos Conselhos da
FINEP.
Capítulo IV
DA
ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO REGIME DE TRABALHO
Art.
27 - A estrutura organizacional da
FINEP e a respectiva distribuição de competências
serão estabelecidas em regimento interno,
aprovado pela Diretoria Executiva.
Art.
28 - Aplica-se ao pessoal da FINEP
o regime da legislação trabalhista.
Art.
29 - O ingresso de pessoal far-se-á
mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos, observadas as normas
específicas expedidas pela Diretoria Executiva.
Capítulo V
DOS
DIVIDENDOS
Art.
30 - Do resultado do exercício, feita
a dedução para atender a prejuízos acumulados
e á provisão para o imposto de renda,
o Conselho de Administração fixará a sua
destinação, observando as parcelas de:
I
- cinco por cento para a constituição
da Reserva Legal, até que alcance vinte
por cento do capital social;
II
- 25%, no mínimo, para pagamento de dividendos.
§
1º - Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente,
ser deduzidos do capital social, na forma
prevista no art. 173 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
§
2º - O saldo, se houver, será apresentado
ao Conselho de Administração acompanhado
de plano de aplicação elaborado pela Diretoria
Executiva, para aprovação.(11)
(11)
Art., incisos e §§ com a redação dada
pelo Decreto nº 2.471, de 26/01/1998.
Capítulo
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
31 - O exercício social corresponderá
ao ano civil e os demonstrativos de execução
financeira e orçamentária obedecerão às
normas aplicáveis às empresas públicas.
Art.
32 - A Diretoria Executiva fará publicar,
no Diário Oficial da União, depois de
aprovados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia:
I
- o Regulamento de Pessoal, com os direitos
e deveres dos empregados, o regime disciplinar
e as normas sobre apuração de responsabilidade;
II
- as alterações efetuadas no Regulamento
de Licitações e Contratos da FINEP;
III
- o Quadro de Pessoal, com indicação,
em três colunas, do total de empregos
e o número de empregos providos e de vagas,
discriminados em carreira ou categoria,
em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano;
IV
- o plano de salários, benefícios, vantagens
e quaisquer outras parcelas que componham
a retribuição de seus empregados.
Art.
33 - Os casos omissos surgidos no
cumprimento deste Estatuto serão resolvidos
pelo Conselho de Administração da FINEP.