LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2005.
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime
Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais
para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de
6 de março de 1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de
julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de
1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991,
8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de
20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de
1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002,
10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30
de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto
de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de
2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de
2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória
no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei
no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis
nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de
novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto
de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras
providências.
Mensagem de veto
(Regulamento)
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES
Art.
1o Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos
termos desta Lei. (Regulamento)
Parágrafo único. O
Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a
habilitação ao Repes.
Art.
2o É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça
exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de
serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião
da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a
80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços. (Regulamento)
§ 1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo
será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a
venda.
§
2o O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa
jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de
incidência cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins.
§
3o Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo Repes as
disposições do inciso
XXV do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3o Para fins de controle da produção e da comprovação de que o
contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o
beneficiário do Repes utilizará programa de computador que permita o controle da
produção dos serviços prestados. (Regulamento)
§
1o A Receita Federal do Brasil terá acesso on line, pela
internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste artigo, para
fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital.
§
2o Para fins de reconhecimento da utilização da
infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput deste
artigo será homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o
acesso ao código-fonte.
Art.
4o No caso de venda ou de importação de bens novos destinados
ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da
informação, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
I - da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens
forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
§
1o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I
do caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§
2o Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações de
que trata o art. 2o desta Lei será apurado considerando-se a
média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização
dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três)
anos-calendário.
§
3o O prazo de início de utilização a que se refere o §
2o deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado
a partir da aquisição.
§
4o Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput deste
artigo serão relacionados em regulamento. (Vide
Decreto nº 5.713)
Art.
5o No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao
desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação,
fica suspensa a exigência: (Regulamento)
I - da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela
prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do
Repes;
II - da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.
§
1o Nas notas fiscais relativas aos serviços de que trata o
inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda de serviços
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§
2o Na hipótese do disposto neste artigo, o percentual de
exportação a que se refere o art. 2o desta Lei será apurado
considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente ao da prestação
do serviço adquirido com suspensão.
§
3o Os serviços beneficiados pela suspensão referida no caput
deste artigo serão relacionados em regulamento. (Vide
Decreto nº 5.713)
Art.
6o As suspensões de que tratam os arts. 4o e
5o desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a
condição de que trata o caput do art. 2o desta Lei, observados
os prazos de que tratam os §§ 2o e 3o do
art. 4o e o § 2o do art.
5o desta Lei. (Regulamento)
Art.
7o A adesão ao Repes fica condicionada à regularidade fiscal
da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Receita Federal do Brasil. (Regulamento)
Art.
8o A pessoa jurídica beneficiária do Repes terá a adesão
cancelada: (Regulamento)
I - na hipótese de
descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art.
2o desta Lei;
II - sempre que se
apure que o beneficiário:
a) não satisfazia as
condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou
b) deixou de
satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão;
III - a pedido.
§
1o Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, a pessoa
jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma
da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou do registro
da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às contribuições não
pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4o e
5o desta Lei, na condição de contribuinte, em relação aos bens
ou serviços importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens ou
serviços adquiridos no mercado interno.
§
2o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do
§ 1o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação
de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
3o Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão
exigidos:
I - isoladamente, na
hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - juntamente com
as contribuições não pagas, na hipótese de que tratam os incisos II e III do
caput deste artigo.
§
4o Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo, a pessoa jurídica excluída do Repes somente poderá efetuar nova
adesão após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do
cancelamento.
§
5o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a multa, de
mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1o e
2o deste artigo e o art. 9o desta Lei será
aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à
diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido no art.
2o desta Lei e o efetivamente alcançado.
Art.
9o A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a
qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com
suspensão da exigência das contribuições de que trata o art.
4o desta Lei, antes da conversão das alíquotas a 0 (zero),
conforme o disposto no art. 6o desta Lei, será precedida de
recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da
lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de
Importação, conforme o caso, na condição de contribuinte, em relação aos bens
importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no
mercado interno. (Regulamento)
§
1o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do
caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da
multa de que trata o caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
2o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este
artigo serão exigidos:
I - juntamente com
as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada
antes de decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores;
II - isoladamente,
no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos 18 (dezoito)
meses da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 10. É vedada a
adesão ao Repes de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples. (Regulamento)
Art. 11. A
importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do §
4o do art. 4o desta Lei, sem similar
nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao
seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI. (Regulamento)
§
1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se
em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2o desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2o e
3o do art. 4o desta Lei.
§
2o Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, na forma
do art. 8o desta Lei, a pessoa jurídica dele excluída fica
obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da
ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da
suspensão de que trata o caput deste artigo.
§
3o A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a
qualquer título, dos bens importados com suspensão da exigência do IPI na forma
do caput deste artigo, antes de ocorrer o disposto no § 1o deste artigo, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato
gerador.
§
4o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos
§§ 2o ou 3o deste artigo, caberá lançamento
de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS
EXPORTADORAS – RECAP
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens
de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei. (Regulamento)
Parágrafo único. O
Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para habilitação do
Recap.
Art. 13. É
beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim
considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior,
no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de
exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário. (Regulamento)
§
1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo será
considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§
2o A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha
atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput
deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de
auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de
exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços.
§
3o O disposto neste artigo:
I - não se aplica às
pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às que tenham suas receitas, no todo
ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins;
II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de
aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento
destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas
atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro -
REB, instituído pela Lei
no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, independentemente de
efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que trata o caput e o §
2o deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de
exportação para o exterior.
Art. 14. No caso de
venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
I - da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens
forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
§
1o O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá
ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três)
anos contados da data de adesão ao Recap.
§
2o O percentual de exportações de que tratam o caput e o §
2o do art. 13 desta Lei será apurado considerando-se a média
obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos
bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de:
I - 2 (dois)
anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou
II - 3 (três)
anos-calendário, no caso do § 2o do art. 13 desta Lei.
§
3o O prazo de início de utilização a que se refere o §
2o deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§
4o A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo
imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma
do § 8o deste artigo, ou não atender às demais condições de
que trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na
forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da
Declaração de Importação – DI, referentes às contribuições não pagas em
decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição:
I - de contribuinte,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - de responsável,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§
5o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do
§ 4o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação
de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
6o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este
artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na
hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de que
tratam o caput e o § 2o do art. 13 desta Lei;
II - juntamente com
as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não
incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da
alíquota a 0 (zero), na forma do § 8o deste artigo, ou
desatender as demais condições do art. 13 desta Lei.
§
7o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput
deste artigo deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do
dispositivo legal correspondente.
§
8o A suspensão de que trata este artigo converte-se em
alíquota 0 (zero) após:
I - cumpridas as
condições de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a que se refere o
inciso I do § 2o deste artigo;
II - cumpridas as
condições de que trata o § 2o do art. 13 desta Lei, observado
o prazo a que se refere o inciso II do § 2o deste artigo;
III - transcorrido o
prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso do
beneficiário de que trata o inciso II do § 3o do art. 13 desta
Lei.
§
9o A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o
§ 2o do art. 13 desta Lei poderá, ainda, observadas as mesmas
condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o art.
40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 10. Na hipótese de
não atendimento do percentual de que tratam o caput e o § 2o do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o §
4o deste artigo será aplicada sobre o valor das contribuições
não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de
exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
Art. 15. A adesão ao
Recap fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. (Regulamento)
Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que
trata o art. 14 desta Lei serão relacionados em regulamento. (Regulamento)
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: (Vigência) (Regulamento)
I - dedução, para
efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos
dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas
operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo;
II - redução de 50%
(cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente
sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios
sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e
ao desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
para efeito de apuração do IRPJ;
IV - amortização
acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de
apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens
intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do
beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
V - crédito do
imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos,
remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior,
a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços
especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados
ou registrados nos termos da Lei
no 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes
percentuais:
a) 20% (vinte por
cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;
b) 10% (dez por
cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
VI - redução a 0
(zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas
para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e
cultivares.
§
1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo
produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades
ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e
efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no
mercado.
§
2o O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se
também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou
inventor independente de que trata o inciso
IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique
com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização
dos resultados dos dispêndios.
§
3o Na hipótese de dispêndios com assistência técnica,
científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a
pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à
observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei
no 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§
4o Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os
montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do
Poder Público.
§
5o O benefício a que se refere o inciso V do caput deste
artigo somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso
de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no
mínimo:
I - uma vez e meia o
valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
II - o dobro do
valor do benefício, nas demais regiões.
§
6o A dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo
aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§
7o A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata
este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os
programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma
estabelecida em regulamento.
§
8o A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso III
do caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de apuração do
lucro real.
§
9o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a
acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 10. A partir do
período de apuração em que for atingido o limite de que trata o §
9o deste artigo, o valor da depreciação registrado na
escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I
do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6o, as importâncias
transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei
no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução
de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de
interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência,
ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter
participação no resultado econômico do produto resultante. (Vigência) (Regulamento)
§
1o O disposto neste artigo aplica-se às transferências de
recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso
IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004.
§
2o Não constituem receita das microempresas e empresas de
pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias
recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na
realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
§
3o Na hipótese do § 2o deste artigo, para as
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que
apuram o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a
execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não
serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do
ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente
a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de
apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do
caput do art. 17 desta Lei. (Vigência) (Regulamento)
§
1o A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar
a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados
pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em
regulamento.
§
2o Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente
à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na
forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa.
§
3o Sem prejuízo do disposto no caput e no §
1o deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro
líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor
correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos
vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
§
4o Para fins do disposto no § 3o deste
artigo, os dispêndios e pagamentos serão registrados em livro fiscal de apuração
do lucro real e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do
registro do cultivar.
§
5o A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor
do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o
aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§
6o O disposto no § 5o deste artigo não se
aplica à pessoa jurídica referida no § 2o deste artigo.
Art. 20. Para fins do disposto neste Capítulo, os valores
relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de
aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e
avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal,
procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas
correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade
intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação
vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na
determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua
utilização. (Vigência) (Regulamento)
§
1o O valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo
deverá ser controlado em livro fiscal de apuração do lucro real e será
adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração
posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser
contabilizada como despesa operacional.
§
2o A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou
amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 17 desta
Lei não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo
relativamente aos mesmos ativos.
§
3o A depreciação ou amortização acelerada de que tratam os
incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei bem como a exclusão do saldo não
depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo não se aplicam para
efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
Art. 21. A União, por intermédio das agências de fomento de
ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de
pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de
inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma
do regulamento. (Vigência) (Regulamento)
Parágrafo único. O
valor da subvenção de que trata o caput deste artigo será de:
I - até 60%
(sessenta por cento) para as pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas
Sudene e Sudam;
II - até 40%
(quarenta por cento), nas demais regiões.
Art. 22. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a
20 desta Lei: (Vigência) (Regulamento)
I - serão
controlados contabilmente em contas específicas; e
II - somente poderão
ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas
no País, ressalvados os mencionados nos incisos V e VI do caput do art. 17 desta
Lei.
Art. 23. O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que
tratam os arts. 17 a 21 desta Lei fica condicionado à comprovação da
regularidade fiscal da pessoa jurídica. (Vigência) (Regulamento)
Art. 24. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para
obtenção dos incentivos de que tratam os arts. 17 a 22 desta Lei bem como a
utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do
direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor
correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já
utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na
legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Vigência) (Regulamento)
Art. 25. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial -
PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os
projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos pela legislação em
vigor na data da publicação da Medida
Provisória no 252, de 15 de junho de 2005, autorizada a
migração para o regime previsto nesta Lei, conforme disciplinado em
regulamento. (Vigência) (Regulamento)
Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas
jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis
nos 8.248, de 23 de
outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e 10.176, de
11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei. (Vigência) (Regulamento)
Art. 27. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo: (Vide
Decreto nº 4.542, de 2002)
I - de unidades de
processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência
do IPI - TIPI;
II - de máquinas
automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a
3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a
140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos
códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;
III - de máquinas
automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do
código 8471.49 da Tipi,
contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma)
unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1
(um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos
8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;
IV - de teclado
(unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados,
respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi,
quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código
8471.50.10 da Tipi.
§
1o Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e
condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e
especificações técnicas.
§
2o O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições
realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal,
direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às
demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos
Municípios ou do Distrito Federal.
§
3o O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas
vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não
se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que
se referem o art. 64 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:
I - não se aplicam
às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;
II - aplicam-se às
vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS
EXTINTAS SUDENE E SUDAM
Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à
matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de
dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para
instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da
economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em
microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas
Sudene e Sudam, terão direito: (Vigência)
I - à depreciação
acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda;
II - ao desconto, no
prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso
III do § 1o do art. 3o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso
III do § 1o do art. 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o §
4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao
seu ativo imobilizado.
§
1o As microrregiões alcançadas bem como os limites e condições
para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em
regulamento.
§
2o A fruição desse benefício fica condicionada à fruição do
benefício de que trata o art.
1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24
de agosto de 2001.
§
3o A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput
deste artigo consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
§
4o A quota de depreciação acelerada, correspondente ao
benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do
lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§
5o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a
acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§
6o A partir do período de apuração em que for atingido o
limite de que trata o § 5o deste artigo, o valor da
depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§
7o Os créditos de que trata o inciso II do caput deste artigo
serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no
caput do art.
2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e no caput do art.
2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de
aquisição do bem.
§
8o Salvo autorização expressa em lei, os benefícios fiscais de
que trata este artigo não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de
mesma natureza.
Art. 32. O art. 1o da Medida Provisória
no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art.
1o Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que
tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para
instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores
da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o
desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência
de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta
e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com
base no lucro da exploração.
§ 1o A fruição do benefício fiscal
referido no caput deste artigo dar-se-á a partir do ano-calendário
subseqüente àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização
ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério
da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do
ano-calendário subseqüente ao do início da operação.
........................................................................................
§
3o O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10
(dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Art. 33. Os arts. 2o e 15 da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 2o ........................................................................................
I -
microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
II -
empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais).
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
II -
a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nas
hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art.
9o desta Lei;
........................................................................................
VI -
a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de
exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art.
9o desta Lei.
........................................................................................
§
5o Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo,
será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples
mediante a comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no
prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência do ato
declaratório de exclusão." (NR)
CAPÍTULO VII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Art. 34. Os arts. 15 e 20 da Lei no 9.249, de
26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
§
4o O percentual de que trata este artigo também será
aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore
atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de
imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da
comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes
previstos em contrato." (NR)
"Art. 20.
........................................................................................
§
1o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido
poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto)
trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a
tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros
trimestres.
§ 2o O percentual de que trata o caput
deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o
§ 4o do art. 15 desta Lei." (NR)
Art. 35. O caput do art. 1o da Lei
no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação
contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de
outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e
empregados em processo industrial do adquirente.
........................................................................................"
(NR)
Art. 36. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir, por
prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de
transferência, relativamente ao que dispõe o caput do art. 19 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aos métodos
de cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzir impactos
relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.
Parágrafo único. O
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil poderá determinar a aplicação do
mecanismo de ajuste de que trata o caput deste artigo às hipóteses referidas no art.
45 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 37. A diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de
depreciação fixadas pela Receita Federal do Brasil e o valor do encargo
contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação
específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos
ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de
geração de energia elétrica, poderá ser excluída do lucro líquido para a
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. (Vigência)
§
1o O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens
novos adquiridos ou construídos a partir da data da publicação desta Lei até 31
de dezembro de 2013.
§
2o A diferença entre os valores dos encargos de que trata o
caput deste artigo será controlada no livro fiscal destinado à apuração do lucro
real.
§
3o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a
fiscal, não poderá ultrapassar o custo do bem depreciado.
§
4o A partir do período de apuração em que for atingido o
limite de que trata o § 3o deste artigo, o valor da
depreciação registrado na escrituração comercial será adicionado ao lucro
líquido, para efeito da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
com a concomitante baixa na conta de controle do livro fiscal de apuração do
lucro real.
§
5o O disposto neste artigo produz apenas efeitos fiscais, não
altera as atribuições e competências fixadas na legislação para a atuação da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e não poderá repercutir, direta ou
indiretamente, no aumento de preços e tarifas de energia elétrica.
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF
Art. 38. O art. 22 da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de
capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo
preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou
inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de
ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais
casos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por
pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o
alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do
contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País. (Vigência)
§
1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido
neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à
1a (primeira) operação.
§
2o A aplicação parcial do produto da venda implicará
tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§
3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que
trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à
parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§
4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo
importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido
de:
I - juros de mora,
calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do
recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora
ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte
ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o
imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput
deste artigo.
§
5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que
trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a
renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer
título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão
aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital
apurado. (Vigência)
§
1o A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação
do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas
seguintes fórmulas:
I - FR1 =
1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou
fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação
desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;
II - FR2 =
1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou
fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da
aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
§
2o Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de
1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1o deste
artigo será aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996, sem
prejuízo do disposto no art. 18 da Lei
no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 41. O § 8o do art. 3o da
Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso III: (Vigência)
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
§ 8o ........................................................................................
........................................................................................
III
- agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.
........................................................................................"
(NR)
Art. 42. O art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
§
3o Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de
autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando
efetuados por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos
produtos relacionados no art. 1o desta Lei;
II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei.
§
4o O valor a ser retido na forma do §
3o deste artigo constitui antecipação das contribuições
devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a
aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por
cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento)
para a Cofins.
§
5o O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até
o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o
pagamento.
........................................................................................
§
7o A retenção na fonte de que trata o §
3o deste artigo:
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa
jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e
a comerciante atacadista ou varejista;
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de
industrialização no caso de industrialização por encomenda."
(NR)
Art. 43. Os arts. 2o, 3o, 10
e 15 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 2o ........................................................................................
........................................................................................
§
3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0
(zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente
da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos
29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e
consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo
Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e
sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
........................................................................................
§
21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do
caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do §
2o deste artigo." (NR)
"Art. 10.
........................................................................................
........................................................................................
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio
destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados
antes de 31 de outubro de 2003;
XXVII – (VETADO)
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e
2o do art. 10 desta Lei;
........................................................................................"
(NR)
Art. 44. Os arts. 7o, 8o, 15,
28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 7o ........................................................................................
........................................................................................
§
5o Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, não se inclui a parcela a que se refere a alínea e do inciso V
do art. 13 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996." (NR)
"Art. 8o ........................................................................................
........................................................................................
§ 11.
........................................................................................
........................................................................................
II
- produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios
médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e
laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas,
classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
§ 12.
........................................................................................
........................................................................................
XIII
- preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código
2106.90.10 Ex 01 da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos
produtos referidos no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 28.
........................................................................................
........................................................................................
VII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código
2106.90.10 Ex 01 da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos
produtos referidos no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 40.
........................................................................................
§
1o Para fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja
receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 80%
(oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços
no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
........................................................................................"
(NR)
Art. 45. O art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
........................................................................................
§
13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do
caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do §
2o deste artigo." (NR)
Art. 46. Os arts. 2o, 10 e 30 da Lei
no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 2o (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§
2o O disposto neste artigo aplica-se às aquisições
efetuadas após 1o de outubro de 2004." (NR)
"Art. 10.
........................................................................................
........................................................................................
III
- para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002:
a) no inciso I do art. 3o da Lei
no 10.485, de 3 julho de 2002, no caso de venda para as
pessoas jurídicas nele relacionadas; ou
b) no inciso II do art. 3o da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de venda para as
pessoas jurídicas nele relacionadas;
........................................................................................
§
2o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da
encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente.
§ 3o Para os efeitos deste artigo,
aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI." (NR)
"Art.
30. As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de
cargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e
PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes
do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e
demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de
infra-estrutura." (NR)
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o
inciso II do caput do art.
3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e o inciso
II do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas
de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel,
de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas
posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI,
e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
(Vigência)
Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que
trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com
base no lucro real. (Vigência)
Parágrafo único. A
suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas
por pessoa jurídica optante pelo Simples.
Art. 49. Fica suspensa a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na
venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de
material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de
mercadoria destinada à exportação para o exterior.
§
1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se
em alíquota 0 (zero) após a exportação da mercadoria acondicionada.
§
2o Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que
trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "Saída com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do
dispositivo legal correspondente.
§
3o O benefício de que trata este artigo somente
poderá ser usufruído após atendidos os termos e condições estabelecidos em
regulamento do Poder Executivo.
§
4o A pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver
efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o
material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da
referida data de venda, na condição de responsável.
§
5o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do
§ 4o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação
de juros e da multa de que trata o caput do art.
44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
6o Nas hipóteses de que tratam os §§ 4o e
5o deste artigo, a pessoa jurídica fabricante do material de
embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses
produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos
legais.
Art. 50. A suspensão de que trata o §
1o do art. 14 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da
pessoa jurídica importadora. (Vide
Decreto nº 5.691)
§
1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se
em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
§
2o A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao
seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o §
1o deste artigo recolherá a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de mora,
na forma da lei, contados a partir do registro da Declaração de Importação.
§
3o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do
§ 2o deste artigo, caberá lançamento de ofício das
contribuições, acrescidas de juros e da multa de que trata o caput do art.
44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
4o As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições na forma deste artigo
serão relacionados em regulamento.
Art. 51. O caput do art. 1o da Lei
no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido
dos seguintes incisos: (Vigência)
"Art. 1o ........................................................................................
........................................................................................
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de
ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao
consumo humano;
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de
coalho, ricota e requeijão.
........................................................................................"
(NR)
Art. 52. Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de Importação
de embalagens referidas na alínea
b do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, que permite a apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação utilizando-se as alíquotas
previstas: (Vide
Decreto nº 5.652)
I - na alínea
b do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003,, no caso de importação de embalagens destinadas ao
envasamento de água e refrigerante;
II - nos incisos
I e II
do caput do art. 8o da Lei no 10.865, de 30
de abril de 2004, no caso de importação de embalagens destinadas ao
envasamento de outros produtos.
Parágrafo único. O
Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a
habilitação ao regime de que trata o caput deste artigo.
Art. 53. Somente
poderá habilitar-se ao regime de que trata o art. 52 desta Lei a pessoa jurídica
comercial que importe as embalagens nele referidas para revendê-las diretamente
a pessoa jurídica industrial. (Vide
Decreto nº 5.652)
Parágrafo único. A
pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica
comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Art. 54. Se no
registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial
importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer
a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo
por base as vendas do último trimestre-calendário. (Vide
Decreto nº 5.652)
§
1o Ocorrendo recolhimento a menor da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, em função da destinação dada às
embalagens após sua importação, a diferença, no período de apuração em que se
verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e
multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração
de Importação - DI.
§
2o Se, durante o ano-calendário, em função da estimativa, por
2 (dois) períodos de apuração consecutivos ou 3 (três) alternados, ocorrer
recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa
jurídica comercial importadora será excluída do regime.
Art. 55. A venda ou a importação de máquinas e equipamentos
utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de
papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99,
4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi,
destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da
exigência:
I - da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica
industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado; ou
II - da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens
forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao
seu ativo imobilizado.
§
1o O benefício da suspensão de que trata este artigo:
I - aplica-se
somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica que
auferir, com a venda dos papéis referidos no caput deste artigo, valor igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita bruta de venda total de
papéis;
II - não se aplica
no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes
pelo Simples ou que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao
regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
e
III - poderá ser
usufruído nas aquisições ou importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou
até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo
interno.
§
2o O percentual de que trata o inciso I do §
1o deste artigo será apurado:
I - após excluídos
os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e
II - considerando-se
a média obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com suspensão,
durante o período de 18 (dezoito) meses.
§
3o O prazo de início de utilização a que se refere o §
2o deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§
4o A suspensão de que trata este artigo converte-se em
alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o inciso I do §
1o deste artigo, observados os prazos determinados nos §§
2o e 3o deste artigo.
§
5o No caso de não ser efetuada a incorporação do bem ao ativo
imobilizado ou de sua revenda antes da redução a 0 (zero) das alíquotas, na
forma do § 4o deste artigo, as contribuições não pagas em
decorrência da suspensão de que trata este artigo serão devidas, acrescidas de
juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data
da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de
responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, ou de
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação.
§
6o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I
do caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§
7o Na hipótese de não-atendimento do percentual de venda de
papéis estabelecido no inciso I do § 1o deste artigo, a multa,
de mora ou de ofício, a que se refere o § 5o deste artigo,
será aplicada sobre o valor das contribuições não-recolhidas, proporcionalmente
à diferença entre esse percentual de venda e o efetivamente alcançado.
§
8o A utilização do benefício da suspensão de que trata este
artigo:
I - fica
condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica adquirente ou importadora
das máquinas e equipamentos, em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil; e
II - será
disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.
§ 9o As máquinas e equipamentos beneficiados
pela suspensão da exigência das contribuições, na forma deste artigo, serão
relacionados em regulamento.
Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo
produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas,
respectivamente, com base nas alíquotas de 1% (um por cento) e 4,6% (quatro
inteiros e seis décimos por cento). (Vigência)
Art. 57. Na apuração
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a
central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação
de nafta petroquímica. (Vigência)
Parágrafo único. Na
hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na
forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do §
15 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado
mediante a aplicação das alíquotas de 1,0% (um por cento) para a Contribuição
para o PIS/Pasep e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a
Cofins.
Art. 58. O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 8o ........................................................................................
........................................................................................
§
15. Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais
petroquímicas, as alíquotas são de:
I - 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o
Pis/Pasep-Importação; e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para
a Cofins-Importação." (NR)
Art. 59. O art.
14 da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art.
4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de
1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica
for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica
for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado)."
(NR)
Art. 60. A pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao
selo de controle de que trata o art. 46 da Lei
no 4.502, de 30 de novembro de 1964, poderá deduzir da
Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos de que trata o art.
3o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, efetivamente pago no mesmo período. (Vigência)
Art. 61. O disposto no art.
33, § 2o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, também se aplica aos demais produtos sujeitos ao
selo de controle a que se refere o art. 46 da Lei
no 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Vigência)
Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se
refere o art.
3o da Lei Complementar no 70, de 30 de
dezembro de 1991, e o art.
5o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de
1998, passam a ser de 169% (cento e sessenta e nove por cento) e 1,98 (um
inteiro e noventa e oito centésimos), respectivamente. (Vigência)
Art. 63. O art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o ........................................................................................
§ 1o ........................................................................................
I
- cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar,
padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem
vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos
códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
........................................................................................"
(NR)
Art. 64. Nas vendas efetuadas por distribuidor estabelecido fora
da Zona Franca de Manaus - ZFM de álcool para fins carburantes destinado ao
consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art.
2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de
2004. (Vigência)
§
1o No caso deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma
do caput deste artigo, às alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis
centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por
cento).
§
2o O distribuidor, no caso deste artigo, fica obrigado a
cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o §
1o deste artigo.
§
3o Para os efeitos do § 2o deste artigo, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das
alíquotas de que trata o § 1o deste artigo sobre o preço de
venda do distribuidor.
§
4o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como
insumo álcool para fins carburantes adquirido com substituição tributária, na
forma dos §§ 2o e 3o deste artigo, poderá
abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre seu
faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário.
Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou
importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos
I a VIII do § 1o do art. 2o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao
consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art.
2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de
2004. (Vigência)
§
1o No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa
jurídica adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas previstas:
I - no art.
23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - na alínea b do
inciso I do art. 1o e do art.
2o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de
2000, com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - no art.
1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de
2002, com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004;
IV - no caput do
art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de
2002, com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004;
V - nos incisos
I e II do
caput do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002, com a redação dada pela Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004;
VI - no art. 52
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores;
VII - no art. 51
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores.
§
2o O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo,
fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que
trata o § 1o deste artigo.
§
3o O disposto no § 2o deste artigo não se
aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03,
30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.
§
4o Para os efeitos do § 2o deste artigo, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das
alíquotas de que trata o § 1o deste artigo sobre o preço de
venda do produtor, fabricante ou importador.
§
5o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como
insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com
substituição tributária, na forma dos §§ 2o e
4o deste artigo, poderá abater da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas
contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§
6o Não se aplicam as disposições dos §§ 2o,
4o e 5o deste artigo no caso de venda dos
produtos referidos nos incisos IV e
V do § 1o do art. 2o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para montadoras de
veículos.
Art. 66. (VETADO)
CAPÍTULO X
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI
relativo aos produtos classificados nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17,
alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do inciso
VI do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As
alíquotas do IPI fixadas na forma do caput deste artigo serão uniformes em todo
o território nacional.
Art. 68. O §
2o do art. 43 da Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43.
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o As indicações do caput deste artigo
e de seu § 1o serão feitas na forma do regulamento,
podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a
classificação e controle fiscal dos produtos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 69. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2009 a vigência da Lei
no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O art.
2o e o caput do art.
6o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver
sido adquirido há mais de 2 (dois) anos." (NR)
"Art. 6o A alienação do veículo adquirido
nos termos desta Lei e da Lei no 8.199, de 28 de junho de
1991, e da Lei no 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes
de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não
satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos
diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado,
atualizado na forma da legislação tributária.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1o de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda
Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos
seguintes prazos: (Vigência)
I - IRRF:
a) na data da
ocorrência do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a
beneficiários não identificados;
b) até o
3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores, no caso de:
1. juros sobre o
capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes
ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios,
inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e
sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer
vantagem, de que trata o art. 70 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
c) até o último dia
útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de
rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento
imobiliário; e
d) até o último dia
útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
II - IOF:
a) até o
3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e
b) até o
3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou
do registro contábil do imposto, nos demais casos.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea d do inciso I do caput deste
artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos:
I - no mês de
dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o
3o (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos
geradores ocorridos no 1o (primeiro) e 2o (segundo) decêndios; e
b) até o último dia
útil do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para
os fatos geradores ocorridos no 3o (terceiro) decêndio;
II - no mês de
dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o
3o (terceiro) dia útil do 2o (segundo)
decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1o (primeiro)
decêndio; e
b) até o último dia
útil do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para
os fatos geradores ocorridos no 2o (segundo) e no
3o (terceiro) decêndio.
Art. 71. O §
1o do art. 63 da Lei no 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 63.
........................................................................................
§ 1o O imposto de que trata este artigo
incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.
........................................................................................"
(NR)
Art. 72. O parágrafo
único do art. 10 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 10.
........................................................................................
Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento
da Contribuição serão efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio."
(NR)
Art. 73. O §
2o do art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 70.
........................................................................................
........................................................................................
§ 2o O imposto será retido na data do
pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
........................................................................................"
(NR)
Art. 74. O art. 35
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos
arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo
órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena
subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa
jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço."
(NR)
Art. 75. O caput do art.
6o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 6o O pagamento unificado de
impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno
porte inscritas no Simples será feito de forma centralizada até o
20o (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver
sido auferida a receita bruta.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE
INVESTIMENTO PARA GARANTIA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as
sociedades seguradoras poderão, a partir de 1o de janeiro de
2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados
exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de
contribuição variável, por elas comercializados e administrados. (Vigência)
§
1o Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão
matemática de benefícios a conceder, dos planos e dos seguros referidos no caput
deste artigo, terá por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos
respectivos fundos.
§
2o Os fundos de investimento de que trata o caput deste artigo
somente poderão ser administrados por instituições autorizadas pela Comissão de
Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de
valores mobiliários.
Art. 77. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art.
76 desta Lei far-se-á mediante subscrição pelo adquirente de quotas dos fundos
de investimento vinculados. (Vigência)
§
1o No caso de plano ou seguro coletivo:
I - a pessoa
jurídica adquirente também será cotista do fundo; e
II - o contrato ou
apólice conterá cláusula com a periodicidade em que as quotas adquiridas pela
pessoa jurídica terão sua titularidade transferida para os participantes ou
segurados.
§
2o A transferência de titularidade de que trata o inciso II do
§ 1o deste artigo:
I - conferirá aos
participantes ou segurados o direito à realização de resgates e à portabilidade
dos recursos acumulados correspondentes às quotas;
II - não caracteriza
resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.
§
3o Independentemente do disposto no inciso II do §
1o deste artigo, no caso de falência ou liquidação
extrajudicial de pessoa jurídica proprietária de quotas:
I - a titularidade
das quotas vinculadas a participantes ou segurados individualizados será
transferida a estes;
II - a titularidade
das quotas não vinculadas a qualquer participante ou segurado individualizado
será transferida para todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao
número de quotas de propriedade destes, inclusive daquelas cuja titularidade
lhes tenha sido transferida com base no inciso I deste parágrafo.
Art. 78. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata o
art. 76 desta Lei não se comunica com o das entidades abertas de previdência
complementar ou das sociedades seguradoras que os constituírem, não respondendo,
nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas. (Vigência)
§
1o No caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade
aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos
fundos não integrará a respectiva massa falida ou liquidanda.
§
2o Os bens e direitos integrantes do patrimônio dos fundos não
poderão ser penhorados, seqüestrados, arrestados ou objeto de qualquer outra
forma de constrição judicial em decorrência de dívidas da entidade aberta de
previdência complementar ou da sociedade seguradora.
Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos
e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar
pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado
previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou
procedimento semelhante. (Vigência)
Art. 80. Os planos de previdência complementar e os seguros de
vida com cláusula de cobertura por sobrevivência comercializados até 31 de
dezembro de 2005 poderão ser adaptados pelas entidades abertas de previdência
complementar e sociedades seguradoras à estrutura prevista no art. 76 desta
Lei. (Vigência)
Art. 81. O disposto no art. 80 desta Lei não afeta o direito dos
participantes e segurados à portabilidade dos recursos acumulados para outros
planos e seguros, estruturados ou não nos termos do art. 76 desta Lei. (Vigência)
Art. 82. A concessão de benefício de caráter continuado por plano
ou seguro estruturado na forma do art. 76 desta Lei importará na transferência
da propriedade das quotas dos fundos a que esteja vinculado o respectivo plano
ou seguro para a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade
seguradora responsável pela concessão. (Vigência)
Parágrafo único. A
transferência de titularidade de quotas de que trata o caput deste artigo não
caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.
Art. 83. Aplica-se aos planos e seguros de que trata o art.
76 desta Lei o disposto no
art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts.
1o a 5o e 7o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004. (Vigência)
Parágrafo único.
Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições
incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata
o art. 76 desta Lei a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade
seguradora que comercializar ou administrar o plano ou o seguro enquadrado na
estrutura prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das
obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência
complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o
oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário, de quotas de sua
titularidade dos fundos de que trata o referido artigo. (Vigência)
§
1o O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos cotistas de
Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI;
II - aos segurados
titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência
enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei.
§
2o A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se
apenas ao financiamento imobiliário tomado em instituição financeira, que poderá
ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do seguro.
Art. 85. É vedada às entidades abertas de previdência
complementar e às sociedades seguradoras a imposição de restrições ao exercício
da faculdade mencionada no art. 84 desta Lei, mesmo que o financiamento
imobiliário seja tomado em instituição financeira não vinculada. (Vigência)
Art. 86. A garantia de que trata o art. 84 desta Lei será objeto
de instrumento contratual específico, firmado pelo participante ou segurado,
pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora e pela
instituição financeira. (Vigência)
Parágrafo único. O
instrumento contratual específico a que se refere o caput deste artigo será
considerado, para todos os efeitos jurídicos, como parte integrante do plano de
benefícios ou da apólice, conforme o caso.
Art. 87. As operações de financiamento imobiliário que contarem
com a garantia mencionada no art. 84 desta Lei serão contratadas com seguro de
vida com cobertura de morte e invalidez permanente. (Vigência)
Art. 88. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários – CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e
valores mobiliários ficam autorizadas a constituir fundos de investimento que
permitam a cessão de suas quotas em garantia de locação imobiliária. (Vigência)
§
1o A cessão de que trata o caput deste artigo será
formalizada, mediante registro perante o administrador do fundo, pelo titular
das quotas, por meio de termo de cessão fiduciária acompanhado de 1 (uma) via do
contrato de locação, constituindo, em favor do credor fiduciário, propriedade
resolúvel das quotas.
§
2o Na hipótese de o cedente não ser o locatário do imóvel
locado, deverá também assinar o contrato de locação ou aditivo, na qualidade de
garantidor.
§
3o A cessão em garantia de que trata o caput deste artigo
constitui regime fiduciário sobre as quotas cedidas, que ficam indisponíveis,
inalienáveis e impenhoráveis, tornando-se a instituição financeira
administradora do fundo seu agente fiduciário.
§
4o O contrato de locação mencionará a existência e as
condições da cessão de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto a sua
vigência, que poderá ser por prazo determinado ou indeterminado.
§
5o Na hipótese de prorrogação automática do contrato de
locação, o cedente permanecerá responsável por todos os seus efeitos, ainda que
não tenha anuído no aditivo contratual, podendo, no entanto, exonerar-se da
garantia, a qualquer tempo, mediante notificação ao locador, ao locatário e à
administradora do fundo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§
6o Na hipótese de mora, o credor fiduciário notificará
extrajudicialmente o locatário e o cedente, se pessoa distinta, comunicando o
prazo de 10 (dez) dias para pagamento integral da dívida, sob pena de excussão
extrajudicial da garantia, na forma do § 7o deste artigo.
§
7o Não ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo
fixado no § 6o deste artigo, o credor poderá requerer ao
agente fiduciário que lhe transfira, em caráter pleno, exclusivo e irrevogável,
a titularidade de quotas suficientes para a sua quitação, sem prejuízo da ação
de despejo e da demanda, por meios próprios, da diferença eventualmente
existente, na hipótese de insuficiência da garantia.
§
8o A excussão indevida da garantia enseja responsabilidade do
credor fiduciário pelo prejuízo causado, sem prejuízo da devolução das quotas ou
do valor correspondente, devidamente atualizado.
§
9o O agente fiduciário não responde pelos efeitos do disposto
nos §§ 6o e 7o deste artigo, exceto na
hipótese de comprovado dolo, má-fé, simulação, fraude ou negligência, no
exercício da administração do fundo.
§ 10. Fica
responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes
sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o caput
deste artigo a instituição que administrar o fundo com a estrutura prevista
neste artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes
dessa responsabilidade.
Art. 89. Os arts. 37 e 40 da Lei no 8.245, de
18 de outubro de 1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos: (Vigência)
"Art. 37.
........................................................................................
........................................................................................
IV -
cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 40.
........................................................................................
........................................................................................
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de
investimento;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de
que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei." (NR)
Art. 90. Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de
Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de suas
respectivas atribuições, dispor sobre os critérios complementares para a
regulamentação deste Capítulo. (Vigência)
CAPÍTULO XIII
DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDOS DE
INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO
Art. 91. A Lei no 11.053, de 29 de dezembro de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
"Art. 1o ........................................................................................
........................................................................................
§
6o As opções mencionadas no § 5o deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente
ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência
complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis,
mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de
participantes e respectivas reservas.
§ 7o Para o participante, segurado ou
quotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de
novembro de 2005, a opção de que trata o § 6o deste artigo
deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005,
permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles
que ingressaram no referido plano entre 1o de janeiro e 4
de julho de 2005." (NR)
"Art. 2o ........................................................................................
........................................................................................
§
2o A opção de que trata este artigo deverá ser
formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade
de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de
FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5o ........................................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos fundos
administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência
complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos
assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001."
(NR)
Art. 92. O caput do art. 8o da Lei
no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso IX: (Vigência)
"Art. 8o ........................................................................................
........................................................................................
IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e
provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de
previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência
de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o
participante, nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos
ou entre gestores de planos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 93. O
contribuinte que efetuou pagamento de tributos e contribuições com base no art.
5o da Medida Provisória no 2.222, de 4 de
setembro de 2001, em valor inferior ao devido, poderá quitar o débito
remanescente até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, com a incidência
de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, bem como com a incidência de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento.
§
1o O pagamento realizado na forma do caput deste artigo
implicará a extinção dos créditos tributários relativos aos fatos geradores a
ele relacionados, ainda que já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.
§
2o O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto
neste artigo.
Art. 94. As
entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fundos de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI que, para gozo do benefício previsto
no art.
5o da Medida Provisória no 2.222, de 4 de
setembro de 2001, efetuaram o pagamento dos tributos e contribuições na
forma ali estabelecida e desistiram das ações judiciais individuais deverão
comprovar, perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, a
desistência das ações judiciais coletivas, bem como a renúncia a qualquer
alegação de direito a elas relativa, de modo irretratável e irrevogável, até o
último dia útil do mês de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O
benefício mencionado no caput deste artigo surte efeitos enquanto não houver a
homologação judicial do requerimento, tornando-se definitivo com a referida
homologação.
Art. 95. Na hipótese
de pagamento de benefício não programado oferecido em planos de benefícios de
caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou
contribuição variável, após a opção do participante pelo regime de tributação de
que trata o art.
1o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de
2004, incidirá imposto de renda à alíquota:
I - de 25% (vinte e
cinco por cento), quando o prazo de acumulação for inferior ou igual a 6 (seis)
anos; e
II - prevista no inciso
IV, V ou VI do art. 1o da Lei no 11.053, de
29 de dezembro de 2004, quando o prazo de acumulação for superior a 6 (seis)
anos.
§
1o O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao
benefício não programado concedido pelos planos de benefícios cujos
participantes tenham efetuado a opção pelo regime de tributação referido no
caput deste artigo, nos termos do art.
2o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de
2004.
§
2o Para fins deste artigo e da definição da alíquota de
imposto de renda incidente sobre as prestações seguintes, o prazo de acumulação
continua a ser contado após o pagamento da 1a (primeira)
prestação do benefício, importando na redução progressiva da alíquota aplicável
em razão do decurso do prazo de pagamento de benefícios, na forma definida em
ato da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar e da
Superintendência de Seguros Privados.
CAPÍTULO XIV
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de
responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições
sociais de que tratam as alíneas
a e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 (duzentas e
quarenta) prestações mensais e consecutivas. (Regulamento)
§
1o Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles
originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§
2o Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados,
de forma irretratável e irrevogável.
§
3o Os débitos de que tratam o caput e §§ 1o e 2o deste artigo, com vencimento até 31 de dezembro de 2004,
provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias
retidas ou descontadas, referidas na Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão ser parcelados
em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
§
4o Caso a prestação mensal não seja paga na data do
vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do
Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação, acrescidos
dos juros previstos no art. 99 desta Lei.
§
5o Os valores pagos pelos Municípios relativos ao parcelamento
objeto desta Lei não serão incluídos no limite a que se refere o §
4o do art. 5o da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
§
6o A opção pelo parcelamento será formalizada até 31 de
dezembro de 2005, na Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela
cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos
concedidos.
Art. 97. Os débitos serão consolidados por Município na data do
pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em
50% (cinqüenta por cento). (Regulamento)
Art. 98. Os débitos
a que se refere o art. 96 serão parcelados em prestações mensais equivalentes a: (Regulamento)
I - no mínimo, 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente
líquida municipal;
II – (VETADO)
Art. 99. O valor de
cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do
1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação do
débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento da respectiva prestação. (Regulamento)
Art. 100. Para o
parcelamento objeto desta Lei, serão observadas as seguintes condições: (Regulamento)
I - o percentual de
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal
da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da
prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts.
52, 53 e 63 da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
II - para fins de
cálculo das prestações mensais, os Municípios se obrigam a encaminhar à Receita
Federal do Brasil o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que
trata o inciso I
do caput do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;
III - a falta de
apresentação das informações a que se refere o inciso II do caput deste artigo
implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da
variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida
de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última receita
corrente líquida publicada nos termos da legislação.
§
1o Para efeito do disposto neste artigo, às prestações
vencíveis em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites
utilizados no ano anterior, nos termos do inciso I do caput deste artigo.
§
2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como receita
corrente líquida aquela definida nos termos do art.
2o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 101. As
prestações serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês
subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento. (Regulamento)
§
1o No período compreendido entre a formalização do pedido de
parcelamento e o mês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente as
prestações mínimas correspondentes aos valores previstos no inciso I do art. 98
desta Lei, sob pena de indeferimento do pedido.
§
2o O pedido se confirma com o pagamento da
1a (primeira) prestação na forma do § 1o deste artigo.
§
3o A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da
prestação será obtido mediante a divisão do montante do débito parcelado,
deduzidos os valores das prestações mínimas recolhidas nos termos do §
1o deste artigo, pelo número de prestações restantes,
observados os valores mínimo e máximo constantes do art. 98 desta Lei.
Art. 102. A
concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada: (Regulamento)
I - à apresentação
pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à
apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário
de 2004;
II - ao adimplemento
das obrigações vencidas após a data referida no caput do art. 96 desta Lei.
Art. 103. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido
nas seguintes hipóteses: (Regulamento)
I - inadimplemento
por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro
ocorrer;
II - inadimplemento
das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96
desta Lei;
III - não
complementação do valor da prestação na forma do § 4o do art.
96 desta Lei.
Art. 104. O Poder
Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do
disposto nos arts. 96 a 103 desta Lei.
Parágrafo único. Os
débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Receita
Federal do Brasil.
Art. 105. (VETADO)
CAPÍTULO XV
DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BOVINOCULTURA
Art. 106. (VETADO)
Art. 107. (VETADO)
Art. 108. (VETADO)
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. Para fins
do disposto nas alíneas
b e c do inciso XI do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, o reajuste de preços em função do custo de produção ou
da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos
utilizados, nos termos do inciso II
do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 29 de
junho de 1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço
predeterminado.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se desde 1o de novembro de
2003.
Art. 110. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar
como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de
liquidação futura: (Vigência) (Regulamento)
I - a diferença,
apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou
dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião
da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, nos casos
de:
a) swap e termo;
b) futuro e outros
derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos
ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou instrumentos de
renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste
inciso;
II - o resultado da
soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos
na alínea b do inciso I do caput deste artigo cujos ativos subjacentes aos
contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a
termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja
possível adotar o critério previsto no referido inciso;
III - o resultado
apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, no
caso de opções e demais derivativos.
§
1o O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto
neste artigo, podendo, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido
mensalmente, na hipótese de que trata a alínea b do inciso I do caput deste
artigo, seja calculado:
I - pela bolsa em
que os contratos foram negociados ou registrados;
II - enquanto não
estiver disponível a informação de que trata o inciso I do caput deste artigo,
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§
2o Quando a operação for realizada no mercado de balcão,
somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação
tiver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os
preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os
preços de mercado.
§
3o No caso de operações de hedge realizadas em mercados de
liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata
o caput deste artigo serão apropriadas pelo resultado:
I - da soma
algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a
ajustes de posições;
II - auferido na
liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.
§
4o Para efeito de determinação da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fica vedado o reconhecimento de
despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa
no exterior.
§
5o Os ajustes serão efetuados no livro fiscal destinado à
apuração do lucro real.
Art. 111. O art. 4o da Lei
no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 4o ........................................................................................
........................................................................................
§
2o O pagamento dos tributos e contribuições na forma
do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando,
em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for
apurado pela incorporadora.
§ 3o As receitas, custos e despesas
próprios da incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo não
deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e
contribuições de que trata o caput deste artigo devidos pela incorporadora
em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações
não afetadas.
§ 4o Para fins do disposto no §
3o deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela
incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma
proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em
relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma
de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras
atividades exercidas pela incorporadora.
§ 5o A opção pelo regime especial de
tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na
forma do caput deste artigo, a partir do mês da opção."
(NR)
Art. 112. O Ministro
de Estado da Fazenda poderá criar, nos Conselhos de Contribuintes do Ministério
da Fazenda, Turmas Especiais, de caráter temporário, com competência para
julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou
de baixa complexidade.
§
1o As Turmas de que trata o caput deste artigo serão
paritárias, compostas por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) conselheiro
Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e 3 (três) conselheiros com
mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes.
§
2o As Turmas Especiais a que se refere este artigo poderão
funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências da Receita
Federal do Brasil.
§
3o O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto
neste artigo, inclusive quanto à definição da matéria e do valor a que se refere
o caput deste artigo e ao funcionamento das Turmas Especiais.
Art. 113. O Decreto no 70.235, de 6 de março
de 1972, passa a vigorar acrescido do art. 26-A e com a seguinte redação para os
arts. 2o, 9o, 16 e 23:
"Art. 2o ........................................................................................
Parágrafo
único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo
poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio
magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração
tributária." (NR)
"Art. 9o ........................................................................................
§
1o Os autos de infração e as notificações de
lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao
mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a
comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 16.
........................................................................................
........................................................................................
V
- se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo
ser juntada cópia da petição.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 23.
........................................................................................
........................................................................................
III
- por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo
sujeito passivo.
§
1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos
no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital
publicado:
I - no endereço da administração tributária na
internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão
encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial
local.
§ 2o ........................................................................................
........................................................................................
III
- se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do
sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo;
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este
for o meio utilizado.
§
3o Os meios de intimação previstos nos incisos do
caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4o Para fins de intimação, considera-se
domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins
cadastrais, à administração tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela
administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5o O endereço eletrônico de que trata
este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito
passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições
de sua utilização e manutenção.
§ 6o As alterações efetuadas por este
artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária." (NR)
"Art.
26-A. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda -
CSRF poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos
de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e
uniformes.
§ 1o De acordo com a matéria que
constitua o seu objeto, a súmula será apreciada por uma das Turmas ou pelo
Pleno da CSRF.
§ 2o A súmula que obtiver 2/3 (dois
terços) dos votos da Turma ou do Pleno será submetida ao Ministro de Estado
da Fazenda, após parecer favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil.
§ 3o Após a aprovação do Ministro de
Estado da Fazenda e publicação no Diário Oficial da União, a súmula terá
efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito
do processo administrativo, aos contribuintes.
§ 4o A súmula poderá ser revista ou
cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de
Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da
Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a sua
edição.
§ 5o Os procedimentos de que trata este
artigo serão disciplinados nos regimentos internos dos Conselhos de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da
Fazenda."
Art. 114. O art.
7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho
de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 7o A Receita Federal do Brasil,
antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá
verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
§ 1o Existindo débito em nome do
contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total
ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2o Existindo, nos termos da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do
contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b
e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e
em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o
valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou
parcialmente, com o valor do débito.
§ 3o Ato conjunto dos Ministérios da
Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos
necessários à aplicação do disposto neste artigo."
(NR)
Art. 115. O art. 89 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991 - Lei Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo 8o: (Vigência)
"Art. 89.
........................................................................................
........................................................................................
§
8o Verificada a existência de débito em nome do
sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo,
total ou parcialmente, mediante compensação." (NR)
Art. 116. O art.
8o-A da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 8o-A. O valor da Cide-Combustíveis
pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação
de gasolina ou diesel poderá ser deduzido dos valores devidos pela pessoa
jurídica adquirente desses produtos, relativamente a tributos ou
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos,
limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1o A pessoa jurídica importadora dos
produtos de que trata o caput deste artigo não destinados à formulação de
gasolina ou diesel poderá deduzir dos valores dos tributos ou contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e
condições estabelecidos em regulamento, o valor da Cide-Combustíveis pago na
importação.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo
somente aos hidrocarbonetos líquidos utilizados como insumo pela pessoa
jurídica adquirente." (NR)
Art. 117. O art. 18 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 18.
........................................................................................
........................................................................................
§
4o Será também exigida multa isolada sobre o valor
total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for
considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se os
percentuais previstos:
I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de evidente
intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei
no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 5o Aplica-se o disposto no §
2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, às hipóteses previstas no § 4o deste
artigo." (NR)
Art. 118. O § 2o do art. 3o,
o art. 17 e o art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
§ 2o ........................................................................................
........................................................................................
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 17.
........................................................................................
I -
........................................................................................
........................................................................................
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei
no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e
deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal
inclua-se tal atribuição;
........................................................................................
§
2o A Administração também poderá conceder título de
propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação,
quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública,
qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou
ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos
de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal,
definida no art. 2o da Lei no 5.173, de
27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível de legitimação de
posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos os
limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo.
§
2o-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e
do inciso II do § 2o deste artigo ficam dispensadas de
autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes
condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por
particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro
de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do
regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de
terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração
não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas,
ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
e
IV - previsão de rescisão automática da concessão,
dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade
pública ou interesse social.
§
2o-B. A hipótese do inciso II do §
2o deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não
sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante
atividades agropecuárias;
II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos)
hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse
limite; e
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área
decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo,
até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 24.
........................................................................................
........................................................................................
XXVII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País,
que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa
nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela
autoridade máxima do órgão.
........................................................................................"
(NR)
Art. 119. O art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.
........................................................................................
§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o
pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do
serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do
contrato em vigor.
§ 2o Nas condições estabelecidas no
contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle
da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação
financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 3o Na hipótese prevista no §
2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos
financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal,
podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no
§ 1o, inciso I deste artigo.
§ 4o A assunção do controle autorizada na
forma do § 2o deste artigo não alterará as obrigações
da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente."
(NR)
Art. 120. A Lei no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A, 23-A e 28-A:
"Art.
18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o
oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de
habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o
licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão
analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta
classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante
classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será
adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele
ofertadas."
"Art.
23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos
privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato,
inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa,
nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996."
"Art.
28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a
investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas
modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter
fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as
seguintes condições:
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado
em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste
artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público
concedente senão quando for este formalmente notificado;
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo
serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de
qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para
efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir
que a concessionária o faça, na qualidade de representante e
depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição
financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a
concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser
depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança
em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira depositária deverá
transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do
contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à
concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo
após o adimplemento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão
considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo
médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos."
Art. 121. O art. 25
da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia
elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural,
inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo
que se verifique na atividade de irrigação e aqüicultura desenvolvida em um
período diário contínuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração,
facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de
distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário
para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário
compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis
horas) do dia seguinte." (NR)
Art. 122. O art. 199 da Lei no 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 199.
........................................................................................
§
1o Na recuperação judicial e na falência das
sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará
suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação,
arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de
aeronaves ou de suas partes.
§ 2o Os créditos decorrentes dos
contratos mencionados no § 1o deste artigo não se
submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial,
prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do §
3o do art. 49 desta Lei.
§ 3o Na hipótese de falência das
sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de
propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento
mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de
suas partes." (NR)
Art. 123. O disposto
no art. 122 desta Lei não se aplica aos processos de falência, recuperação
judicial ou extrajudicial que estejam em curso na data de publicação desta
Lei.
Art. 124. A partir
de 15 de agosto de 2005, a Receita Federal do Brasil deverá, por intermédio de
convênio, arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 1,5% (um e meio por
cento) do montante arrecadado, o adicional de contribuição instituído pelo §
3o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, observados, ainda, os §§
4o e 5o do referido art.
8o e, no que couber, o disposto na Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 125. O art. 3o da Lei
no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
III
- na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os
rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas
quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou
no mercado de balcão organizado.
Parágrafo único. O benefício disposto no inciso III do
caput deste artigo:
I - será concedido somente nos casos em que o Fundo de
Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas;
II - não será concedido ao quotista pessoa física titular
de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das
quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe
derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do
total de rendimentos auferidos pelo fundo." (NR)
Art. 126. O §
1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o ........................................................................................
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se
também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que
pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.
........................................................................................"
(NR)
Art. 127. O art. 3o do Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos:
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
§
3o As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus
nos termos do caput deste artigo poderão ser posteriormente destinadas à
exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção
dos tributos incidentes na importação.
§ 4o O disposto no § 3o deste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha
sido anteriormente adotado." (NR)
Art. 128. O art. 2o da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 19:
"Art. 2o ........................................................................................
........................................................................................
§ 19.
Para as empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei fabricantes
de unidades de saída por vídeo (monitores) policromáticas, de subposição NCM
8471.60.72, os percentuais para investimento estabelecidos neste artigo,
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização
desses produtos no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual,
a partir de 1o de novembro de 2005."
(NR)
Art. 129. Para fins
fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de
natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não,
com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da
sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita
tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da
observância do disposto no art. 50
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 130. (VETADO)
Art. 131. O parágrafo
único do art. 1o da Lei no 11.128, de 28 de
junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ........................................................................................
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da
Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições
que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser efetuado,
excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006."
(NR)
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir da data
da publicação da Medida Provisória no 255, de
1o de julho de 2005, em relação ao disposto:
a) no
art. 91 desta Lei, relativamente ao §
6o do art. 1o, §
2o do art. 2o, parágrafo
único do art. 5o, todos da Lei no 11.053, de
29 de dezembro de 2004;
b) no
art. 92 desta Lei;
II - desde 14 de
outubro de 2005, em relação ao disposto:
a) no art.
33 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) no art.
43 desta Lei, relativamente ao inciso
XXVI do art. 10 e ao art. 15,
ambos da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c) no art.
44 desta Lei, relativamente ao art.
40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
d) nos arts.
38 a 40, 41, 111, 116 e 117
desta Lei;
III - a partir do
1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação desta
Lei, em relação ao disposto:
a) no art.
42 desta Lei, observado o disposto na alínea a do inciso V deste artigo;
b) no art.
44 desta Lei, relativamente ao art.
15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) no art.
43 desta Lei, relativamente ao art.
3o e ao inciso
XXVII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003;
d) nos arts.
37, 45,
66 e 106 a 108;
IV - a partir de
1o de janeiro de 2006, em relação ao disposto:
a) no art.
33 desta Lei, relativamente ao art.
2o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996;
b) nos arts.
17 a 27, 31 e 32, 34, 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei;
V - a partir do
1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês
subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:
a) no art.
42 desta Lei, relativamente ao inciso
I do § 3o e ao
inciso II do § 7o, ambos do art. 3o da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) no art. 46
desta Lei, relativamente ao art.
10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004;
c) nos arts.
47 e 48, 51, 56 a 59, 60 a 62, 64 e 65;
VI - a partir da
data da publicação do ato conjunto a que se refere o §
3o do art. 7o do Decreto-Lei
no 2.287, de 23 de julho de 1986, na forma do art.
114 desta Lei, em relação aos arts.
114 e 115
desta Lei;
VII - em relação ao art.
110 desta Lei, a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado,
como prazo mínimo:
a) o
1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês
subseqüente ao da publicação desta Lei para a Contribuição para o PIS/Pasep e
para a Cofins;
b) o
1o (primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e
para a CSLL;
VIII - a partir da
data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Art. 133. Ficam revogados:
I - a partir de
1o de janeiro de 2006:
a) a Lei
no 8.661, de 2 de junho de 1993;
b) o parágrafo
único do art. 17 da Lei no 8.668, de 25 de junho de
1993;
c) o §
4o do art. 82 e os incisos I e II do
art. 83 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
d) os arts.
39, 40, 42 e 43
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II - o art. 73 da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de
2001;
III - o art. 36
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
IV - o
art. 11 da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004;
V - o art.
4o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de
2003;
VI - a partir do
1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês
subseqüente ao da publicação desta Lei, o inciso
VIII do § 12 do art. 8o da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004.
Brasília, 21 de novembro de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci
Filho
Luiz Fernando Furlan
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.11.2005