LEI No 10.973, DE 2 DE
DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo e dá outras
providências.
Regulamento
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à
capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento
industrial do País, nos termos dos arts.
218 e 219
da Constituição.
Art.
2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - agência de
fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os
seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II - criação:
invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador,
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente
derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa
acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental,
obtida por um ou mais criadores;
III - criador:
pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IV - inovação:
introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que
resulte em novos produtos, processos ou serviços;
V - Instituição
Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que
tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
VI - núcleo de
inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a
finalidade de gerir sua política de inovação;
VII - instituição de
apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei
no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de
dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico;
VIII - pesquisador
público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e
IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo
efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor
de criação.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art.
3o A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de
alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo
empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração
de produtos e processos inovadores.
Parágrafo único. O
apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos
internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo
tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e
parques tecnológicos.
Art.
4o As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo
determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar
seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações
com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação
tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua
atividade finalística;
II - permitir a
utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e
organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de
pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua
atividade-fim, nem com ela conflite.
Parágrafo único. A
permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados
pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e
assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações
interessadas.
Art.
5o Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar
minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise
ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de
produto ou processo inovadores.
Parágrafo único. A
propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições
detentoras do capital social, na proporção da respectiva
participação.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art.
6o É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de
tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de
criação por ela desenvolvida.
§
1o A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins
de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de
edital.
§
2o Quando não for concedida exclusividade ao receptor de
tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo
poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles
seja objeto, na forma do regulamento.
§
3o A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de
criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a
criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT
proceder a novo licenciamento.
§
4o O licenciamento para exploração de criação cujo objeto
interesse à defesa nacional deve observar o disposto no §
3o do art. 75 da Lei no 9.279, de 14 de maio
de 1996.
§
5o A transferência de tecnologia e o licenciamento para
exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante
interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
Art.
7o A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de
criação protegida.
Art.
8o É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou
privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades
voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente
produtivo.
§
1o A prestação de serviços prevista no caput deste artigo
dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.
§
2o O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na
prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição
pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha
firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado
exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§
3o O valor do adicional variável de que trata o §
2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e
contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à
remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para
qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§
4o O adicional variável de que trata este artigo configura-se,
para os fins do art. 28 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.
Art.
9o É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para
realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e
desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e
privadas.
§
1o O servidor, o militar ou o empregado público da ICT
envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá
receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou
agência de fomento.
§
2o As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da
propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das
criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao
licenciamento, observado o disposto nos §§ 4o e
5o do art. 6o desta Lei.
§
3o A propriedade intelectual e a participação nos resultados
referidas no § 2o deste artigo serão asseguradas, desde que
previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do
conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos,
financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
Art. 10. Os acordos
e contratos firmados entre as ICT, as instituições de apoio, agências de fomento
e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para
atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei,
poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e
administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, observados os
critérios do regulamento.
Art. 11. A ICT
poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e
motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento,
para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira
responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A
manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou
autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no
prazo fixado em regulamento.
Art. 12. É vedado a
dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de
serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de
cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por
força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 13. É
assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de
1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de
contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de
direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o
inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do
art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.
§
1o A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser
partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§
2o Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties,
remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta
ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais
decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§
3o A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao
disposto nos §§ 3o e 4o do art.
8o.
§
4o A participação referida no caput deste artigo será paga
pela ICT em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe
servir de base.
Art. 14. Para a
execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento
para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso
II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a conveniência da ICT de origem.
§
1o As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na
instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo,
cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na
forma do regulamento.
§
2o Durante o período de afastamento de que trata o caput deste
artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o
soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como
progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual
estiver vinculado.
§
3o As gratificações específicas do exercício do magistério
somente serão garantidas, na forma do § 2o deste artigo, caso
o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica
e tecnológica.
§
4o No caso de pesquisador público em instituição militar, seu
afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se
subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 15. A critério
da administração pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao
pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem
remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade
empresarial relativa à inovação.
§
1o A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á
pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.
§ 2o Não se aplica ao pesquisador público que
tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência
da licença, o disposto no inciso X
do art. 117 da Lei no 8.112, de 1990.
§
3o Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às
atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de
autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de
autorização específica.
Art. 16. A ICT
deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com
outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Parágrafo único. São
competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:
I - zelar pela
manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações,
licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e
classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para
o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar
solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art.
22;
IV - opinar pela
conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na
instituição;
V - opinar quanto à
conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis
de proteção intelectual;
VI - acompanhar o
processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual
da instituição.
Art. 17. A ICT, por
intermédio do Ministério ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá
o Ministério da Ciência e Tecnologia informado quanto:
I - à política de
propriedade intelectual da instituição;
II - às criações
desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções
requeridas e concedidas; e
IV - aos contratos
de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único. As
informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada,
em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações
sigilosas.
Art. 18. As ICT, na
elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a
administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento
de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos
arts. 4o, 6o, 8o e
9o, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade
intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.
Parágrafo único. Os
recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICT,
constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos
institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 19. A União, as
ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de
produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais
de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa,
mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de
infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos,
destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às
prioridades da política industrial e tecnológica nacional.
§
1o As prioridades da política industrial e tecnológica
nacional de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em
regulamento.
§
2o A concessão de recursos financeiros, sob a forma de
subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao
desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação
de projeto pelo órgão ou entidade concedente.
§
3o A concessão da subvenção econômica prevista no §
1o deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de
contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos
de ajuste específicos.
§
4o O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de
que trata este artigo, assegurada a destinação de percentual mínimo dos recursos
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
§
5o Os recursos de que trata o § 4o deste
artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do
FNDCT, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária,
sem prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT destinados à subvenção
econômica.
Art. 20. Os órgãos e
entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão
contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito
privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida
capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa
e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema
técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
§
1o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que
se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto
cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o
seu término.
§
2o Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance
parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo
critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo
de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§
3o O pagamento decorrente da contratação prevista no caput
deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades
de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
Art. 21. As agências
de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de
estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão
tecnológica realizada pelas ICT.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 22. Ao inventor
independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a
adoção de sua criação por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e
oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado a sua
avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização
pelo setor produtivo.
§
1o O núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará a
invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu
desenvolvimento.
§
2o O núcleo informará ao inventor independente, no prazo
máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput
deste artigo.
§
3o Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente
comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos
auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 23. Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em
empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão
de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários,
na forma da Lei
no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação
em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.
Parágrafo único. A
Comissão de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre a
constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, no prazo de 90
(noventa) dias da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de
1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2o ...................................................................
...................................................................
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo
substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo
ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade
empresarial relativa à inovação.
..................................................................." (NR)
"Art.
4o ...................................................................
...................................................................
IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e
VII do art. 2o;
...................................................................
Parágrafo
único.
...................................................................
...................................................................
V - no caso do inciso VII do art.
2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos."
(NR)
Art. 25. O art.
24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 24.
...................................................................
...................................................................
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e
Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de
tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de
criação protegida.
..................................................................."
(NR)
Art. 26. As ICT que
contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar,
obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de
recursos humanos sob sua responsabilidade.
II - atender a
programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional e
que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e
da Plataforma Continental;
III - assegurar
tratamento favorecido a empresas de pequeno porte; e
IV - dar tratamento
preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas
que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Art. 28. A União
fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com
vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte)
dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto
no caput deste artigo.
Art. 29. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Eduardo Campos
José Dirceu de
Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.12.2004
DECRETO Nº 5.563, DE 11 DE OUTUBRO DE
2005.
Regulamenta a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de
2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei
no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece
medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia
tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts.
218 e 219
da Constituição.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a
estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da
inovação;
II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial,
programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou
cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico
que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo
produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais
criadores;
III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de
criação;
IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;
V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da
administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras,
executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico;
VI - Núcleo de Inovação Tecnológica: núcleo ou órgão constituído por
uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
VII - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei
no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de
dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico;
VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar
ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico
ou tecnológico; e
IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo
efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor
de criação.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOSE COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3o A União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e
apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos
de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito
privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
Parágrafo
único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar redes e
projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de
empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive
incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 4o As ICT poderão, mediante remuneração e
por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em
atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de
incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; e
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias
dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins
lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não
interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.
Parágrafo
único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e
II do caput obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e
divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades
e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações
interessadas.
Art. 5o A União e suas entidades poderão
participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito
específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos
para obtenção de produto ou processo inovadores, desde que haja previsão
orçamentária e autorização do Presidente da República.
Parágrafo
único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos
pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da
respectiva participação.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 6o É facultado à ICT celebrar contratos
de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso
ou de exploração de criação por ela desenvolvida, a título exclusivo e não
exclusivo.
§ 1o A decisão sobre a exclusividade ou não da
transferência ou do licenciamento cabe à ICT, ouvido o Núcleo de Inovação
Tecnológica.
§ 2o A transferência de tecnologia e o
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
reconhecida, em ato do Presidente da República ou de Ministro de Estado por ele
designado, como de relevante interesse público somente poderá ser efetuada a
título não exclusivo.
§ 3o O licenciamento para exploração de
criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no §
3o do art. 75 da Lei no 9.279, de 14 de maio
de 1996.
Art. 7o É dispensável, nos termos do art.
24, inciso XXV, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a
realização de licitação em contratação realizada por ICT ou por agência de
fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de
uso ou de exploração de criação protegida.
§ 1o A contratação de que trata o caput,
quando for realizada com dispensa de licitação e houver cláusula de
exclusividade, será precedida da publicação de edital com o objetivo de dispor
de critérios para qualificação e escolha do contratado.
§ 2o O edital conterá, dentre outras, as
seguintes informações:
I - objeto
do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, mediante
descrição sucinta e clara;
II - condições para a contratação, dentre elas a comprovação da
regularidade jurídica e fiscal do interessado, bem como sua qualificação técnica
e econômico-financeira para a exploração da criação, objeto do contrato;
III - critérios técnicos objetivos para qualificação da contratação
mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação, objeto do contrato;
e
IV - prazos e condições para a comercialização da criação, objeto do
contrato.
§ 3o Em igualdades de condições, será dada
preferência à contratação de empresas de pequeno porte.
§ 4o O edital de que trata o §
1o será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na
rede mundial de computadores pela página eletrônica da ICT, se houver, tornando
públicas as informações essenciais à contratação.
§ 5o A empresa contratada, detentora do
direito exclusivo de exploração de criação protegida, perderá automaticamente
esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições
estabelecidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
§ 6o Quando não for concedida exclusividade ao
receptor de tecnologia ou ao licenciado e for dispensada a licitação, a
contratação prevista no caput poderá ser firmada diretamente, sem necessidade de
publicação de edital, para fins de exploração de criação que dela seja objeto,
exigida a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do contratado, bem como
a sua qualificação técnica e econômico-financeira.
Art. 8o A ICT poderá obter o direito de uso ou
de exploração de criação protegida.
Art. 9o É facultado à ICT prestar a
instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos da Lei
no 10.973, de 2004, nas atividades voltadas à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
§ 1o A prestação de serviços prevista no caput
dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.
§ 2o O servidor, o militar ou o empregado
público envolvido na prestação de serviços prevista no caput poderá receber
retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que
esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que
custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade
contratada.
§ 3o O valor do adicional variável de que
trata o § 2o fica sujeito à incidência dos tributos e
contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à
remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para
qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4o O adicional variável de que trata este
artigo configura, para os fins do art. 28 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.
Art. 10. É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para
realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e
desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e
privadas.
§ 1o O servidor, o militar ou o empregado
público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput poderá
receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou
agência de fomento.
§ 2o As partes deverão prever, em contrato, a
titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da
exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o
direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 2o e
3o do art. 6o deste Decreto.
§ 3o A propriedade intelectual e a
participação nos resultados referidas no § 2o serão
asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao
montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e
dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes
contratantes.
§ 4o A bolsa de estímulo à inovação de que
trata o § 1o, concedida diretamente por instituição de apoio
ou por agência de fomento, constitui-se em doação civil a servidores da ICT para
realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de
tecnologia, produto ou processo, cujos resultados não revertam economicamente
para o doador nem importem em contraprestação de serviços.
§ 5o Somente poderão ser caracterizadas como
bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores,
periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere
este artigo.
§ 6o As bolsas concedidas nos termos deste
artigo são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base
de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28,
incisos I a III, da Lei no 8.212, de 1991.
Art. 11. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as
ICT, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de
direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa,
cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei
no 10.973, de 2004, poderão prever a destinação de até
cinco por cento do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do
projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na
execução destes acordos, convênios e contratos.
Parágrafo
único. Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos
indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, convênio
ou contrato, obedecendo sempre o limite definido no caput.
Art. 12. A ICT poderá ceder seus direitos sobre criação,
mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, para que o
respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira
responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
§ 1o A manifestação prevista no caput deverá
ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ICT, ouvido o Núcleo de
Inovação Tecnológica.
§ 2o Aquele que tenha desenvolvido a criação e
se interesse na cessão dos direitos desta deverá encaminhar solicitação ao
dirigente máximo do órgão ou entidade, que deverá mandar instaurar procedimento
e submetê-lo à apreciação do Núcleo de Inovação Tecnológica e, quando for o
caso, à deliberação do colegiado máximo da ICT.
§ 3o A ICT deverá se manifestar expressamente
sobre a cessão dos direitos de que trata o caput no prazo de até dois meses, a
contar da data do recebimento do parecer do Núcleo de Inovação Tecnológica,
devendo este ser proferido no prazo de até quatro meses, contado da data do
recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador.
Art. 13. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer
servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar
ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha
participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem
antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 14. É assegurada ao criador participação mínima de cinco
por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT,
resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha
sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no
parágrafo único do art. 93 da Lei
no 9.279, de 1996.
§ 1o A participação de que trata o caput
poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2o Entende-se por ganhos econômicos toda
forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes
da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e
obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 3o A participação prevista no caput
obedecerá ao disposto nos §§ 3o e 4o do art.
9o deste Decreto.
§ 4o A participação referida no caput será
paga pela ICT em prazo não superior a um ano após a realização da receita que
lhe servir de base.
Art. 15. Observada a conveniência da ICT de origem, é facultado
o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração a outra ICT, nos
termos do inciso
II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo ou emprego por ele
exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas na
instituição de destino.
§ 1o Durante o período de afastamento de que
trata o caput, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo
efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição
de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao
qual estiver vinculado.
§ 2o As gratificações específicas do exercício
do magistério somente serão garantidas, na forma do § 1o, caso
o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica
e tecnológica.
§ 3o No caso de pesquisador público em
instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do
Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver
vinculado.
§ 4o A compatibilidade de que trata o caput
ocorrerá quando as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego descritas
em lei ou regulamento guardarem pertinência com as atividades previstas em
projeto a ser desenvolvido e aprovado pela instituição de destino.
Art. 16. A administração pública poderá conceder ao pesquisador
público, que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para
constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de
desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1o A licença a que se refere o caput
dar-se-á pelo prazo de até três anos consecutivos, renovável por igual
período.
§ 2o Nos termos do §
2o do art. 15 da Lei no 10.973, de 2004, não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma
deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso
X do art. 117 da Lei no 8.112, de 1990.
§ 3o Caso a ausência do servidor licenciado
acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou
constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação
temporária nos termos da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de
autorização específica.
§ 4o A licença de que trata este artigo poderá
ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.
Art. 17. A ICT deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica,
próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política
de inovação.
Parágrafo
único. São competências mínimas do Núcleo de Inovação
Tecnológica:
I - zelar
pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações,
licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e
projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei
no 10.973, de 2004;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de
invenção na forma do art. 23 deste Decreto;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações
desenvolvidas na instituição;
V - opinar
quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição,
passíveis de proteção intelectual; e
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos
de propriedade intelectual da instituição.
Art. 18. A ICT, por intermédio do Ministério ou órgão ao qual
seja subordinada ou vinculada, manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia
informado quanto:
I - à
política de propriedade intelectual da instituição;
II - às
criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às
proteções requeridas e concedidas; e
IV - aos
contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo
único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas
de forma consolidada, três meses após o ano-base a que se referem, e serão
divulgadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia em seu sítio eletrônico da
rede mundial de computadores, ressalvadas as informações sigilosas.
Art. 19. As ICT, na elaboração e execução dos seus orçamentos,
adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de
inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas
decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4o,
6o, 9o e 10 deste Decreto, o pagamento das
despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos
criadores e eventuais colaboradores.
§ 1o Os recursos financeiros de que trata o
caput, percebidos pelas ICT, constituem receita própria e deverão ser aplicados,
exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
§ 2o Os Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão deverão adotar as providências indispensáveis
ao inteiro atendimento das disposições contidas no caput, nas respectivas áreas
de competência, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação deste
Decreto.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 20. A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e
incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas
nacionais e nas entidades nacionais de direito privado, sem fins lucrativos,
voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos
financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em
convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e
tecnológica nacional.
§ 1o As prioridades da política industrial e
tecnológica nacional, para os efeitos do caput, serão definidas em ato conjunto
dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
§ 2o A concessão de recursos financeiros sob a
forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando
ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de
aprovação do projeto pelo órgão ou entidade concedente.
§ 3o Os recursos destinados à subvenção
econômica serão aplicados no custeio de atividades de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e inovação em empresas nacionais.
§ 4o A concessão da subvenção econômica
prevista no § 2o implica, obrigatoriamente, a assunção de
contrapartida pela empresa beneficiária na forma estabelecida no contrato.
§ 5o Os recursos de que trata o §
3o serão objeto de programação orçamentária em categoria
específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
FNDCT, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária,
sem prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT destinados à subvenção
econômica.
§ 6o Ato conjunto dos Ministros de Estado da
Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Fazenda definirá anualmente o percentual dos recursos do FNDCT que serão
destinados à subvenção econômica, bem como o percentual a ser destinado
exclusivamente à subvenção para as microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 7o A Financiadora de Estudos e Projetos -
FINEP estabelecerá convênios e credenciará agências de fomento regionais,
estaduais e locais, e instituições de crédito oficiais, visando descentralizar e
aumentar a capilaridade dos programas de concessão de subvenção às microempresas
e empresas de pequeno porte.
§ 8o A FINEP adotará procedimentos
simplificados, inclusive quanto aos formulários de apresentação de projetos,
para a concessão de subvenção às microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 9o O financiamento para o desenvolvimento de
produtos e processos inovadores previsto no § 2o correrá à
conta dos orçamentos das agências de fomento, em consonância com a política
nacional de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à
capacitação tecnológicas.
§ 10. A concessão de recursos humanos, mediante participação de
servidor público federal ocupante de cargo ou emprego das áreas técnicas ou
científicas, inclusive pesquisadores, e de militar, poderá ser autorizada pelo
prazo de duração do projeto de desenvolvimento de produtos ou processos
inovadores de interesse público, em ato fundamentado expedido pela autoridade
máxima do órgão ou entidade a que estiver subordinado.
§ 11. Durante o período de participação, é assegurado ao
servidor público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o
salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os
benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 12. No caso de servidor público em instituição militar, seu
afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se
subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
§ 13. A utilização de materiais ou de infra-estrutura
integrantes do patrimônio do órgão ou entidade incentivador ou promotor da
cooperação dar-se-á mediante a celebração de termo próprio que estabeleça as
obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma físico de
execução do projeto de cooperação.
§ 14. A cessão de material de consumo dar-se-á de forma
gratuita, desde que a beneficiária demonstre a inviabilidade da aquisição
indispensável ao desenvolvimento do projeto.
§ 15. A redestinação do material cedido ou a sua utilização em
finalidade diversa da prevista acarretarão para o beneficiário as cominações
administrativas, civis e penais previstas na legislação.
Art. 21. Os órgãos e entidades da administração pública, em
matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e
entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para
atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando
à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco
tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto
ou processo inovador.
§ 1o A contratação fica condicionada à
aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato
estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa ou
consórcio a que se refere o caput.
§ 2o A contratante será informada quanto à
evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo
mediante auditoria técnica e financeira.
§ 3o Considerar-se-á desenvolvida na vigência
do contrato a que se refere o caput a criação intelectual pertinente ao seu
objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o
seu término.
§ 4o Findo o contrato sem alcance integral ou
com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a
seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira,
prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por
encerrado.
§ 5o O pagamento decorrente da contratação
prevista no caput será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas
atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
Art. 22. As agências de fomento deverão promover, por meio de
programas específicos, ações de estímulo à inovação nas microempresas e empresas
de pequeno porte, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas
ICT.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 23. Ao inventor independente que comprove depósito de
pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que
decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando
à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento,
incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.
§ 1o O projeto de que trata o caput pode
incluir, dentre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo,
projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado.
§ 2o A invenção será avaliada pelo Núcleo de
Inovação Tecnológica, que submeterá o projeto à ICT para decidir sobre a sua
adoção, mediante contrato.
§ 3o O Núcleo de Inovação Tecnológica
informará ao inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão
quanto à adoção a que se refere o caput.
§ 4o Adotada a invenção por uma ICT, o
inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os
ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção
protegida.
§ 5o O Núcleo de Inovação Tecnológica dará
conhecimento ao inventor independente de todas etapas do projeto, quando
solicitado.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 24. Fica autorizada, nos termos do art.
23 da Lei no 10.973, de 2004, a instituição de fundos
mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação,
caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de
distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei
no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação
em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários editará
normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração
dos fundos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades
principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto neste
Decreto a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Art. 26. Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas
as seguintes diretrizes:
I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia,
ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores
recursos humanos e capacitação tecnológica;
II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na
indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração e o desenvolvimento da
Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental;
III - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte;
e
IV - dar
tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às
empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País.
Art. 27. Fica criado Comitê Permanente constituído por
representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Educação, para acompanhamento permanente,
articulado e sistêmico das ações decorrentes da Lei no 10.973, de 2004.
§ 1o Os membros e respectivos suplentes do
Comitê Permanente serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos referidos neste artigo,
a ser efetivada no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste
Decreto.
§ 2o As funções de membro do Comitê Permanente
serão consideradas missão de serviço relevante e não remunerada.
Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste
Decreto, bem como resolver os casos omissos.
Art. 29. As autarquias e as fundações definidas como ICT deverão
promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei
no 10.973, de 2004, e neste Decreto, no prazo de seis
meses, contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2005;
184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando
Furlan
Sérgio Machado Rezende
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.10.2005